TJRN - 0809050-08.2023.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809050-08.2023.8.20.5004 Autor(a): FERNANDO FREIRE LISBOA Réu: FF COMERCIO SUPRIMENTOS E ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA.
DESPACHO Indefiro o pedido de desconsideração após a extinção do feito, devendo a parte se valer da certidão de dívida e ingressar com nova execução.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
06/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO FREIRE LISBOA em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809050-08.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO FREIRE LISBOA EXECUTADO: FF COMERCIO SUPRIMENTOS E ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que autor, ora exequente, busca localizar bens em nome da parte executada desde 23/02/2023.
Pois bem.
A fase de execução de sentença perdura há mais de 01 (um) ano e, nesse ínterim, foram utilizadas todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciários com vistas à localização de bem em nome da empresa (Renajud; Sisbajud; Infojud; e Sniper), porém sem êxito.
Determinada penhora de bens no endereço da parte executada, via carta precatória, foi certificado que a empresa não mais exerce suas atividades no local, havendo se mudado desde dezembro de 2023.
Diante disso, restou claramente demonstrada a frustração da execução e a inexistência de bens em nome da parte executada.
Por tais fundamentos, reputo procrastinatórias os pleitos de diligências levado a efeito pela parte demandada que se restringem novamente a consultas, sem a indicação de bens em nome da parte executada, ressaltando que o sistema SREI ainda não é utilizado neste Juizado Especial.
Via de consequência, uma vez não localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada, impõe-se a extinção da execução conforme prevê o art. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida, se requerida (Enunciado nº 76 do FONAJE).
Caso encontrados bens em nome da parte executada, a presente execução poderá ser reaberta.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 4 de maio de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:42
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2024 09:39
Desentranhado o documento
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18/09/2024 07:37
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:03
Processo Reativado
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28/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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05/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FF COMERCIO SUPRIMENTOS E ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 21:37
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 21:37
Decorrido prazo de FF COMERCIO SUPRIMENTOS E ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA em 28/09/2023.
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29/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:09
Decorrido prazo de FF COMERCIO SUPRIMENTOS E ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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