TJRN - 0801319-63.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801319-63.2022.8.20.5143 Polo ativo ALCINDO DE FIGUEIREDO Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESS”.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcindo de Figueiredo José Luiz de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0801319-63.2022.8.20.5143, proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco requerido na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a serviços bancários não contratados, determinando a repetição do indébito correspondente, julgando,
por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral.
Nas razões de ID 19509239, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que há alguns anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teria direcionado o pagamento de seu benefício previdenciário para o banco recorrido, e que a despeito de não ter solicitado a contratação de serviços de natureza bancária, mas tão somente de conta salário destinada ao exclusivo recebimento do benefício referido, teria a instituição financeira promovido a abertura de uma conta corrente, lhe sendo mensalmente descontadas tarifas denominadas “Cesta B.
Express”.
Afirma que a despeito de reconhecida a impropriedade da cobrança perpetrada, teria o Magistrado a quo indeferido o pedido de indenização moral, sob o fundamento de que o eventual aborrecimento decorrente dos descontos efetivados a partir de uma contratação inexistente não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado.
Argumenta que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, a conduta implementada pela instituição financeira consubstanciaria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, ensejadores de dano extrapatrimonial que demanda reparação, não podendo ser caracterizados como “mero dissabor corriqueiro”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a parcial reforma da sentença atacada, a fim de ver condenada a instituição financeira também no pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir se deve a instituição recorrida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de descontos por ela indevidamente realizados no benefício previdenciário da demandante/apelante, referente a cobrança de serviços bancários alegadamente não contratados (“Tarifa Cesta B Express”).
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a impropriedade dos descontos efetivados, tampouco a conduta abusiva da instituição financeira, é de se reconhecer como concretamente configuradas (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da indenização requerida.
A esse respeito, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de descontos indevidamente perpetrados pelo banco recorrido, para adimplemento de serviços não contratados.
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora/recorrente, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo recorrido, que não adotou as cautelas necessárias, nem ofereceu a segurança que se espera de serviços postos à disposição dos consumidores.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo por bem arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante correspondente à reparação moral, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar o banco requerido também no pagamento de indenização por danos morais ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa a ser acrescida de juros de mora de 1%/m a contar da citação e correção monetária pelo INPC da prolação deste julgado. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801319-63.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
29/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 23:36
Recebidos os autos
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13/05/2023 23:36
Conclusos para despacho
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13/05/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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