TJRN - 0800594-74.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 11:19
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 11:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800594-74.2022.8.20.5143 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FRANCISCO HERONILDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 107199180 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente defendeu a correção (id nº 109192715).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 1.141,82 (um mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 107199186) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 5.658,28 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 19:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
19/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800594-74.2022.8.20.5143 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FRANCISCO HERONILDES DA SILVA REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Teor do ato: Tendo em vista que no dia 23/08/2023, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário , assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Marcelino Vieira/RN 24 de agosto de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 03:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:06
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 13:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800594-74.2022.8.20.5143 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FRANCISCO HERONILDES DA SILVA REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 05:17
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800594-74.2022.8.20.5143 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FRANCISCO HERONILDES DA SILVA REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença aos moldes dispostos no art. 523 do CPC, apresentando o cálculo e o valor que se pretende executar.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 14:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800594-74.2022.8.20.5143 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A REU: FRANCISCO HERONILDES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença aos moldes dispostos no art. 523 do CPC, uma vez que a parte executada deverá ser previamente intimada para o pagamento do valor que se pretende executar.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 23:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:24
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:31
Processo Reativado
-
24/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 21:08
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:27
Juntada de custas
-
01/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
01/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
24/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
24/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
20/03/2023 14:15
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
20/03/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 12:15
Deferido o pedido de
-
07/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 05:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 02:49
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 21:34
Juntada de Petição de reconvenção
-
06/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:28
Juntada de custas
-
27/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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