TJRN - 0801122-64.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:44
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801122-64.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ALDECI SOARES DE ARAUJO e outros Parte demandada: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO 1.
Determino a reativação dos autos e a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:24
Processo Reativado
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05/06/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 10:13
Outras Decisões
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05/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de IVONE VICENTE BEZERRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALDECI SOARES DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 08:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 14:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801122-64.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ALDECI SOARES DE ARAUJO e outros Parte demandada: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária proposta por IVONE VICENTE BEZERRA DA SILVA e ALDECI SOARES DE ARAÚJO em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que, em 12 de julho de 2024 adquiriram passagens terrestres junto a Empresa requerida, com intenção de viajarem para Brasília/DF.
A previsão de embarque para a viagem à capital federal, visando visitar a genitora do autor, era o dia 14/07/2024, às 08h, na cidade de Pau dos Ferros/RN, sendo reservadas as poltronas 25 e 26.
Na véspera da viagem, precisamente no turno da noite, a preposta da requerida telefonou para o requerente informando que “não tinha mais vaga (sic)”; os autores requereram o reembolso da quantia paga pelas passagens.
A requerida, então, negou a restituição do valor, ao passo que informou que as passagens poderiam ser reagendadas.
Assim, os autores pugnaram pela concessão da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Ao final, pela condenação da ré à indenização por danos materiais no importe do valor pago pelos bilhetes, com a devida correção, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do casal promovente, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada requerente, a título de reparação pelos danos morais.
Devidamente citado, decorreu o prazo sem a apresentação de contestação.
Impugnação à contestação em Id. 137894088, em que os autores requereram a decretação da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC.
No caso desse processo, a parte autora afirma que comprou passagens de transporte rodoviário e que na noite antecedente à viagem foram informados de que as passagens haviam sido canceladas, tendo ainda - a empresa, se negado a restituir o valor pago pelo serviço de transporte.
O serviço de transporte terrestre de passageiros é regulamentado nacionalmente por meio da Resolução ANTT n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
A norma citada possui dispositivo contemplando a hipótese de reembolso dos bilhetes terrestres, conforme consta no art. 147: “Art. 147.
O passageiro terá direito a solicitar o cancelamento e o reembolso do valor pago pelo bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade até 3 (horas) antes do horário de início de sua viagem. § 1º Solicitado o cancelamento, a autorizatária deverá efetuar a devolução do preço pago ao usuário em até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, podendo reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro a título de multa compensatória. § 2º No momento da solicitação, a autorizatária deverá fornecer ao passageiro o comprovante ou protocolo da solicitação realizada, em que seja possível identificar a autorizatária, o preposto responsável pelo atendimento e a data da solicitação. § 3º Em caso de ausência de comprovante ou protocolo da solicitação de cancelamento a ser fornecido ao passageiro, a autorizatária deverá reembolsar o passageiro de imediato, salvo se este aceitar outra forma de reembolso. § 4º As taxas decorrentes de serviços ainda não usufruídos deverão ser reembolsadas integralmente, sem ônus para o usuário. § 5º Em caso de cobrança de multa compensatória pelo reembolso, a autorizatária deverá fornecer ao usuário o comprovante do pagamento. § 6º O passageiro que adquirir o bilhete de passagem em pontos de venda não presenciais terá direito ao reembolso integral, caso solicite o cancelamento do bilhete no prazo de até 7 (sete) dias após a sua aquisição e desde que não tenha utilizado o bilhete, observado o disposto no §7º. §7º O não comparecimento do passageiro para embarque, sem que tenha solicitado o cancelamento do bilhete de passagem até 3 (três) horas antes do horário de início de sua viagem, acarretará na perda do direito ao reembolso.” Diante disso, tendo havido cancelamento, merece procedência o pedido da parte autora quanto ao reembolso dos valores pagos, para que seja devolvido o montante em sua integralidade.
Passo à análise do dano moral.
Neste caso, considerando que trata-se de uma relação consumerista, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a RESTITUIR o valor pago pelos autores à título de passagem, o qual será comprovado no momento da execução, bem como INDENIZAR OS DANOS MORAIS sofridos pelos autores na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um deles, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
05/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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02/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:45
Outras Decisões
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07/10/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Aldeci Soares de Araújo e Ivone Vicente Bezerra da Silva.
-
04/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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