TJRN - 0869570-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0869570-06.2024.8.20.5001 Autor: CLESIO RICARDO DE BRITO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o pagamento do abono de permanência.
Defende que embora tenha alcançado os requisitos necessários segundo as normas constitucionais, o réu não realizou a implantação da vantagem à época que alcançou os critérios.
Postulou, por fim, o pagamento do abono de permanência a contar de 21/12/2023, até a data da publicação da aposentadoria em DOE – em 28/09/2024.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Sobre prescrição, ação proposta em 11/10/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 11/10/2019.
Súmula 85 do STJ.
Inicialmente, ressalto que embora a ação envolva a concessão de pagamento de contribuição previdenciária, a relação de litisconsórcio se faz dispensável, porquanto era da incumbência apenas do Estado do Rio Grande do Norte a implantação e pagamento até a aposentadoria.
A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de produção de outras provas.
Cinge-se a pretensão em condenar a Administração ao pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.
O Abono de Permanência foi uma vantagem criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a partir da desconstitucionalização do instituto, dispôs que a partir dos critérios legais de cada ente federativo, o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária até o limite para aposentadoria compulsória.
No âmbito estadual, a Emenda Constitucional nº 20, de 2020, assegurou no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º que o servidor que implementou os requisitos até a publicação desta Emenda terá direito ao abono de permanência com base nas ECs 41/2003 e 47/2005.
Na espécie, sendo a autora integrante do quadro de magistério, incide o redutor.
Nesse aspecto, as Emendas à época de sua vigência previam os seguintes critérios para aposentadoria: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Art. 2º da Emenda nº41, de 2003 § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A partir das reformas na seara de âmbito previdenciário o abono de permanência deixou de ser direito subjetivo, passando a ser faculdade do ente federativo a sua regulamentação.
No caso específico da parte autora, a análise consiste para além das regras de direito adquirido com respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas também assegurada pela regra de direito adquirido, com redutor aos profissionais do magistério.
Na espécie, à luz dos requisitos da aposentadoria especial para efeito de concessão do abono de permanência, a parte autora contava com mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço público, todos os anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e 60 (sessenta) anos de idade.
Em 21/12/2023, preencheu, portanto, os requisitos nos para aposentadoria pelo exercício do magistério, nos termos do § 4º da EC 41/2003, ressalvado o direito adquirido pela ECE 20/20.
Assim, são devidas à parte autora além da implantação o pagamento das parcelas referentes ao seu abono de permanência desde 21/12/2023 até o dia anterior à concessão de sua aposentadoria, revendo o entendimento então adotado por este Juízo, adequando-se aos precedentes das Turmas Recursais.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: a) Pagar as parcelas referentes ao abono de permanência em favor da parte demandante, devidos no valor do desconto previdenciário, desde 21/12/2023 até o dia anterior à concessão de sua aposentadoria, qual seja, 27/09/2024.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0869570-06.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 5 de maio de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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