TJRN - 0822080-61.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822080-61.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCINEIDE LOPES DE LIMA Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 00822080-61.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EMBARGADA: FRANCINEIDE LOPES DE LIMA ADVOGADO(A): RAUFE SILVA DE SOUSA JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 STF.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMAIS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão que conheceu do recurso inominado por ele interposto e negou-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, consoante Ementa a seguir: “SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS EM VALOR INFERIOR À HORA NORMAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA HORA NORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF, E DO ART. 78 DA LCM Nº 29/2008.
DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INFERIOR À HORA NORMAL POR MEIO DE CONTRACHEQUES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADI 7356.
INAPLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Segundo o embargante, o vício suscitado encontra-se no fato de que o Acórdão atacado apresentou omissão quanto à apreciação de que se trata de servidora celetista admitida sem concurso público em 01/02/1992.
Pondera que a aplicação do tema 1.157 do STF é de ordem pública, razão pela qual requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de, aplicando-se efeitos infringentes, julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios diante da inadequação da via eleita, de vez que pretende rediscutir o mérito do julgamento. É o relatório.
Decido.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante.
A decisão não padeceu de qualquer vício apto a ser sanado.
A simples leitura do voto corrobora a ausência do vício apontado.
O caso dos autos tem uma legislação específica por se tratar de categoria profissional diferenciada, não podendo ser aplicado o entendimento disposto no Tema 1157 do STF.
De início, necessário ressaltar o que já decidiu o STF acerca da constitucionalidade da Lei nº 13.026/2014, que transformou de celetista para estatutário o regime de trabalho dos agentes de combate a endemias.
Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
LEI Nº. 13.026/2014.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º da Lei nº 13.026/2014, que autorizou a transformação dos empregos públicos criados pela Lei n° 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/1990. 2.
A Emenda Constitucional nº 51/2006 excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público.
A disposição teve por objetivo estabelecer procedimento simplificado de contratação, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. 3.
A EC nº 51/2006 expressamente atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime jurídico a ser aplicado a esses profissionais, assim como a regulamentação do piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a as atividades a serem exercidas. 4.
Tendo em vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público (art. 31, II, CF), a incidência da exceção constitucional prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 51/2006, é indiferente ao regime jurídico do agente. 5.
Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais”. (STF.
ADI 5554, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023).
Como visto, o STF estabeleceu que os agentes comunitários de saúde se inserem na exceção constitucional à regra do concurso público, sendo possível a admissão por processo seletivo público, forma simplificada de admissão de pessoal.
Compulsando os autos, especialmente a Ficha Funcional (ID 30415126/30415127), é possível observar que a admissão da parte Autora foi devidamente regularizada por meio da LCM nº 29/2008, o qual respeitou a regra disposta no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, ao indicar a lista dos agentes que haviam sido submetidos a processo seletivo (situação da embargada), não sendo o caso, pois, de aplicação do Tema 1.157.
Não deve confundir o embargante a sua irresignação em relação aos fundamentos do acórdão, com eventual e efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, elementos não presentes na espécie.
Assim sendo, verifica-se que não há qualquer vício de fundamentação no acórdão objurgado.
Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPC/73, art. 535, I e II), rejeita-se os embargos de declaração. (TJ-RN - ED: 20150065411000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª Câmara Cível).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os declaratórios devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição ou omissão.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJ-RN - ED: 20150053959000100 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.
A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2.
Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3.
O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não é definitivo nem vinculativo, podendo o Tribunal ad quem, ao analisá-lo posteriormente, modificar o entendimento da Corte a quo. 4.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1572814 SC 2015/0310034-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016).
Destarte, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão objurgado foi omisso, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante.
Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822080-61.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCINEIDE LOPES DE LIMA Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA RECURSO INOMINADO Nº 00822080-61.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: FRANCINEIDE LOPES DE LIMA ADVOGADO(A): RAUFE SILVA DE SOUSA JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS EM VALOR INFERIOR À HORA NORMAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA HORA NORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF, E DO ART. 78 DA LCM Nº 29/2008.
DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INFERIOR À HORA NORMAL POR MEIO DE CONTRACHEQUES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADI 7356.
INAPLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que a alegação do ente municipal deve ser afastada, posto que não há nos autos comprovação ou indícios de que a parte autora possua condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento. - Conforme preceituam os arts. 7º, XVI e 39, § 3º, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal.
O artigo 78, da Lei Complementar nº 29/2008, dispõe que “o serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”, em adequação com o texto constitucional. - O servidor público municipal que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho, sob pena de violação da legislação de regência, antes mencionada, e do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito. - Ressalte-se que a referida jornada extraordinária não se confunde com o labor exercido no âmbito de programas de adesão voluntária, a exemplo do Programa Jornada Extra de Segurança (PJES), em que o desempenho de plantões suplementares dá-se em períodos previamente estipulados e mediante retribuição pecuniária fixada de modo antecipado.
Nesse contexto, revela-se inaplicável ao caso o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7356. - Tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de FRANCINEIDE LOPES DE LIMA, nos autos do processo originário proveniente do 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do Requerido ao pagamento de horas extras no valor da hora normal, com o acréscimo do adicional de hora extra de 50%, no período de julho de 2019 a dezembro de 2022.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Afasto a preliminar de litispendência com o processo n° 082.1593-96.2021.8.20.5106, tendo em vista que a causa de pedir se tratam de períodos distintos, de forma que não estão preenchidos os requisitos autorizadores de reconhecimento da litispendência.
Ao mérito. É consabido que a Emenda Constitucional nº 51/2006 incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, de modo a garantir aos gestores locais do Sistema Único de Saúde a possibilidade de admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Regulamentando a previsão constitucional, a Lei nº 11350/2006, em seu art. 8º, prescreveu o seguinte: os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Em um primeiro momento, o Município de Mossoró adotou o regime celetista aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, conforme consta no art. 8º da Lei n.º 2.235/2006.
No entanto, tal situação foi alterada com a promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 29/2008.
In verbis: Art. 203.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores dos Poderes do Município de Mossoró e fundações públicas municipais, inclusive os exercentes de cargos em comissão, vedada a adoção de qualquer outro regime.
Pois bem.
Cumpre-se esclarecer que o vínculo jurídico existente entre a parte Autora e o Município Demandado é de natureza estatutária, conforme se comprova no contracheque de Id 124272988.
Quanto ao valor devido pelas horas extras, prestadas no REGIME DE PLANTÃO, o texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
In casu, restou provado que a parte Autora laborou frequentemente em regime de plantão, em jornada que ultrapassa sua carga horária semanal, configurando o exercício de labor extraordinário.
Por seu turno, em análise da ficha financeira, observa-se que não houve a devida contraprestação das horas-extras, uma vez que não se observou para o cálculo para remuneração a previsão constitucional do artigo 7º, XVI.
Desse modo, resta comprovado que a parte Autora desempenhou suas funções em horário extraordinário, conforme consta nas fichas financeiras em anexo.
Ademais, verifica-se que o pagamento da hora extra foi feito aquém da previsão constitucional (valor da hora normal + 50%), assim imperioso reconhecer a pretensão autoral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o ente Demandado ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de plantão e o valor devido, por se tratar de hora extra, calculado com base no valor da hora de trabalho regular, acrescido do adicional de hora extra de 50%, observando o período de agosto de 2019 a dezembro de 2022, tendo em vista a prescrição quinquenal de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
Por força da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA Juíza de Direito É o relatório.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS HORAS EXTRAS PAGAS EM VALOR INFERIOR À HORA NORMAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXTRAORDINÁRIA.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR, NO MÍNIMO, EM CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA HORA NORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF, E DO ART. 78 DA LCM Nº 29/2008.
DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INFERIOR À HORA NORMAL POR MEIO DE CONTRACHEQUES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADI 7356.
INAPLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 397/CC.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme preceituam os arts. 7º, XVI e 39, § 3º, da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual de, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal.
O artigo 78, da Lei Complementar nº 29/2008, dispõe que “o serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”, em adequação com o texto constitucional. - O servidor público municipal que excede a jornada de trinta horas semanais, lapso considerado hora extra, deve ser remunerado com o acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal de trabalho, sob pena de violação da legislação de regência, antes mencionada, e do art. 884 do CC, que veda o enriquecimento ilícito. - Ressalte-se que a referida jornada extraordinária não se confunde com o labor exercido no âmbito de programas de adesão voluntária, a exemplo do Programa Jornada Extra de Segurança (PJES), em que o desempenho de plantões suplementares dá-se em períodos previamente estipulados e mediante retribuição pecuniária fixada de modo antecipado.
Nesse contexto, revela-se inaplicável ao caso o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7356. - Tratando-se de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Natal/RN, data do sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822080-61.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
06/06/2025 08:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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