TJRN - 0861671-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:05
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0861671-54.2024.8.20.5001 Autor: MARIA CRISTINA AMADOR Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 143411034, que julgou parcialmente procedente em parte o pedido formulado pela parte para condenar os réus a pagar em favor da parte autora indenização por demora imoderada (acima de 90 dias) na concessão de sua aposentadoria.
O autor, ora embargante, alegou em prol de sua pretensão a existência de contradição sob o argumento de que “o processo de aposentadoria é de procedimento bifásico, devendo obrigatoriamente ser protocolado perante a chefia direta uma vez que somente esta pode expedir documentos necessários”.
Parte embargada apresentou contrariedade.
Vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Da atenta análise da sentença supracitada, infere-se que não assiste razão ao embargante, pois inexistente a omissão ou contradição apontada.
Isso porque, a sentença fundamentou expressamente que “o requerimento administrativo imerso no ID nº 130862940 foi protocolado perante autoridade incompetente para processar o pedido de aposentadoria, nos termos do artigo 95, IV da LC 308/2005, de maneira que o termo inicial para contagem do prazo deve se dar a partir de 22/12/2020, data do protocolo administrativo perante o IPERN”.
Registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao redirecionamento da linha decisória ao encontro da proposta jurídica do embargante.
Apenas o recurso próprio submete a causa aos padrões de reforma ou confirmação perante o órgão judiciário próprio.
Tema 339 do STF.
Assim, sem detectar causa de aperfeiçoamento do julgado, não há viabilidade de alteração deste ao nível do primeiro grau de jurisdição. À vista do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria de atos ordinatórios da secretaria unificada.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz(a) de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 22:02
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:19
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
11/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800277-95.2025.8.20.5135
Arnaldo Pereira da Silva
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Mizael Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 18:12
Processo nº 0806928-51.2025.8.20.5004
Lucycarla Pedro Motta
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 16:53
Processo nº 0800215-49.2025.8.20.5137
Maria de Fatima Felix
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Alexsandro Francisco da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 18:26
Processo nº 0835703-61.2020.8.20.5001
Karla Willma Soares Gomes
Municipio de Natal
Advogado: Fabio Machado da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2020 16:49
Processo nº 0861671-54.2024.8.20.5001
Maria Cristina Amador
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 08:12