TJRN - 0861671-54.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861671-54.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA CRISTINA AMADOR Advogado(s): JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0861671-54.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA CRISTINA AMADOR RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REQUISITOS PARA INATIVIDADE PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DE 90 DIAS.
SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ.
SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DO PEDIDO DE CERTIDÃO.
EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018-IPERN.
PRAZO GLOBAL DE NOVENTA DIAS.
ABRANGÊNCIA DE TODAS AS SUBDIVISÕES PROCEDIMENTAIS DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, fixando como devida a indenização referente a 3 meses e 19 dias (período entre 22/12/2020 e 09/07/2021, descontados os 90 dias razoáveis), a ser calculada com base na última remuneração da autora, isenta de imposto de renda e contribuição previdenciária, acrescida de juros e correção monetária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao considerar como termo inicial da mora a data de 22/12/2020, quando na verdade o pedido administrativo de aposentadoria foi protocolado em 31/01/2020.
Sustentou que o trâmite inicial perante a chefia imediata é etapa obrigatória e prevista na Instrução Normativa nº 01/2018-IPERN, sendo, portanto, de responsabilidade da Administração a remessa do pedido à autoridade competente.
Alegou, ainda, que o entendimento adotado na sentença contraria a Súmula nº 43 da Turma de Uniformização Jurisprudencial dos Juizados Especiais, que fixa o prazo de 90 dias como razoável para a conclusão do processo de aposentadoria, devendo, portanto, ser reconhecida a mora a partir de 31/01/2020, com condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente a 14 meses e 10 dias, descontado o prazo razoável.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Ausente previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria, utilizam-se as disposições asseguradas pela Lei Complementar nº 303/2005, que trata das normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em especial quanto ao tempo de tramitação, previsto nos arts. 60 e 67. 5 – Em caso de pedido de aposentadoria do servidor público estadual, o prazo máximo para a conclusão do processo administrativo é de 90 (noventa) dias, conforme Súmula nº 43/2021 da TUJ, cujo termo inicial é a data do pedido da documentação para instruir o processo de aposentadoria, a ser formulado em momento subsequente, a exemplo da certidão de tempo de serviço, conforme exigência da Instrução Normativa 01/2018-IPERN, devendo o servidor ser indenizado pelos dias nos quais trabalhou indevidamente, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria. 6 – Havendo a necessidade de subdivisão do processo de aposentadoria em fases, o prazo de 90 (noventa) dias constitui o limite máximo de tolerância, abrangendo todas as divisões procedimentais necessárias à tramitação processual.
Portanto, apenas na hipótese de superação desse lapso total configura-se o prejuízo material do servidor, sendo infundado o pleito de fracionamento do prazo de cada ato praticado pela administração pública para fins de indenização.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença apenas para condenar o recorrido a pagar, em favor da parte recorrente, indenização de 14 meses e 5 dias, nos termos do voto do redator.
Vencido o Juiz José Conrado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do redator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA E NA CONCESSÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado manejado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo como marco inicial da contagem a data de 22/12/2020, correspondente ao protocolo do requerimento administrativo perante o IPERN, excluindo, assim, do cômputo o período pretérito em que o processo tramitava na esfera da Administração Direta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) se a parte recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a análise sobre o atraso da emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS); (iii) a configuração de ato ilícito com aptidão para ensejar indenização ao servidor; (iv) a extensão do período indenizável, considerando os prazos legais previstos na legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6- No que tange ao mérito, cumpre salientar que a obtenção de certidões está assegurada pela Constituição Federal, art. 5°, incisos XXXIII e XXXIV.
No caso da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), trata-se de documento essencial para a solicitação da concessão da aposentaria, nos termos da Instrução Normativa n° 01/2018-IPERN, sendo responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, o seu fornecimento. 7- Afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, dimensionar o tempo máximo para uma resposta do ente público aos processos administrativos, motivo pelo qual, adota-se o prazo estabelecido Lei Complementar nº 303/05: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...). 8- Superado o prazo acima estipulado, resta configurada a conduta ilícita por parte do ente público.
O dever de indenizar, no entanto, depende, ainda, da demonstração do nexo de causalidade entre a demora na emissão da certidão e o impedimento de aposentadoria, de modo que ele estará configurado: quando, no requerimento formulado perante a Secretaria, conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria; desde que, na data do respectivo protocolo, já tenham sido implementados os requisitos legais para o ingresso do servidor na inatividade; e, por fim, desde que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolado logo após a finalização da fase instrutória ou o fornecimento daquela Certidão. 9- Compulsando os autos, verifica-se que a autora protocolou o pedido de aposentadoria junto à SESAP em 31/01/2020 (id. 32335679), tendo sido a Certidão de Tempo de Serviço emitida apenas em 15/12/2020 (id. 32335679 – pág. 25).
Nota-se, portanto, que o ente público ultrapassou o prazo legal estipulado na Lei Complementar n° 303/2005, restando comprovada, pois, a demora desarrazoada do Estado do RN em conceder a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria da autora. 10- Igualmente demonstrado o preenchimento dos requisitos para ingresso na inatividade a contar de 06/01/2015 (id. 32335681 – Pág. 10), bem como o requerimento da aposentadoria protocolado junto ao IPERN em 22/12/2020, logo após o recebimento da certidão (id. 32335681 – Pág. 2). 11- Nesse liame, cabível a indenização por danos materiais pela demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço/documentos essenciais, ante a configuração dos elementos caracterizados da responsabilidade civil. 12- Ressalte-se, por relevante, que o entendimento acima está em consonância com a tese firmada pela TUJ, após análise do processo de nº 0809570-11.2022.8.20.5001: É cabível indenização por danos materiais pela demora injustificada na emissão de certidão de tempo de serviço/documentos essenciais, existindo nexo causal entre a demora na emissão da certidão e o impedimento de aposentadoria. 13- Passando à análise do pedido relacionado à demora na concessão do ato de aposentadoria, impende reiterar que se trata de etapa posterior à emissão da CTS e demais documentos, sendo dirigida ao IPERN, autarquia responsável pela análise dos requisitos para a concessão do ato aposentador. 14- Infere-se dos autos que, em 22/12/2020, a parte autora deu início ao seu processo de aposentadoria perante o IPERN (Id. 32335681), sendo que somente em 09/07/2021 (Id. 32335677 - Pág. 40) foi publicado o ato aposentador. 15- A aferição dos danos materiais, neste segundo momento, tem como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido perante o IPERN e a data de publicação do ato concessório. 16- Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria.
Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e 67. 17- Com efeito, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular os de aposentadoria, de 90 dias, a contar do protocolo, com a subdivisão temporal de 20 dias para a emissão de parecer consultivo, 10 dias para procedimentos burocráticos e 60 dias para o julgamento. 18- Confirmando a exegese antes firmada, a Turma de Uniformização de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43, segundo o qual “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”. 19- Diante das considerações acima traçadas, merece parcial acolhimento a insurgência recursal, para condenar o Estado do RN e o IPERN, respectivamente, ao pagamento de indenização material em favor da parte autora, quanto ao período de dez meses e três dias (já descontados o prazo de 15 dias), em razão da demora na emissão da CTS, e quanto ao período de três meses e dezessete dias, em virtude da demora para a concessão do ato aposentador (já descontado o prazo de 90 dias), adotando-se como parâmetro o valor da última remuneração recebida pela servidora antes da aposentadoria, sem incidência de IR e contribuição previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 20- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 21- Dou provimento ao recurso, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, na forma detalhada no item “19”.
Teses de julgamento: 1- É cabível indenização por danos materiais pela demora injustificada na emissão de certidão de tempo de serviço/documentos essenciais, existindo nexo causal entre a demora na emissão da certidão e o impedimento de aposentadoria. 2- A concessão do ato de aposentadoria é etapa posterior à emissão da CTS e demais documentos, sendo dirigida ao IPERN, autarquia responsável pela análise dos requisitos para a concessão do ato aposentador.
Por essa razão, o Instituto de Previdência é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca a indenização em razão da demora injustificada na conclusão do processo.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 7º, inciso XVII; art. 39, §3º; art. 114; art. 37, inciso II; art. 41; art.19 do ADCT.
Precedentes: - Súmula 43 da TUJ; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820486-36.2024.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809570-11.2022.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Turma de Uniformização de Jurisprudência, JULGADO em 09/01/2025, PUBLICADO em 05/05/2025; - APELAÇÃO CÍVEL, 0870648-69.2023.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861671-54.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
10/07/2025 08:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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