TJRN - 0809478-18.2023.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:26
Juntada de Petição de prestação de contas
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 02/05/2025 06:00.
-
03/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 02/05/2025 06:00.
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02/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 01/05/2025 11:10.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 01/05/2025 11:10.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809478-18.2023.8.20.5124 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, na qual foi deferida medida liminar, no sentido de que o Município de Parnamirim realize o exame de mamotomia com biópsia, a fim de se fechar o diagnóstico e possibilitar o início do tratamento de saúde da demandante EDILEUZA PEREIRA DA SILVA.
Em razão do descumprimento, foi deferido o pedido de bloqueio do valor de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais) para custeio do procedimento.
A ordem foi cumprida, conforme documento de ID 114607645.
A fim de corrigir inconsistência na decisão que determinou o bloqueio citado, foi determinado a complementação do valor, com o bloqueio de mais R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (ID 121923640), devidamente cumprida.
Após isso, foi oficiado ao prestador de serviço informando do bloqueio dos valores e determinando que marcasse a data do procedimento, bem como que informasse os dados bancários para a transferência, que ocorreria após a apresentação da nota fiscal.
Em resposta, a CLÍNICA DE ONCOLOGIA E MASTOLOGIA DE NATAL LTDA, na petição de ID 143516102, informou sobre o ajuste no valor do procedimento, destacando que o orçamento apresentado datava de 2023, que agora custa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, informou sobre a necessidade de transferência prévia dos valores, uma vez que o laboratório responsável pela biópsia é terceirizado e requer o pagamento antecipado dos exames. É o que merece destaque.
Diante do relatado, entendo cabível a complementação do valor bloqueado, atualmente no montante de R$ 4.580,00 (R$ 114607645 e 122708428), sobretudo em razão do lapso temporal desde a apresentação do orçamento, justificando o reajuste informado.
Assim, deve ser bloqueado o valor complementar de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Por fim, considerando as peculiaridades do caso, entendo cabível a antecipação da transferência dos verbas públicas bloqueadas nos autos, sobretudo quando ficou demonstrada a urgência do procedimento requerido.
Diante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 143516102 e DETERMINO: a) a complementação do valor do procedimento, procedendo com o bloqueio de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); b) cumprida a determinação acima, a liberação dos valores (R$ 5.000,00) para a conta do fornecedor, que deverão designar o dia/hora de realização do procedimento e informar à parte autora disso.
Outrossim, determino que, após realizado o procedimento, prestem contas no prazo de 72h, com a juntada de nota fiscal aos autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:53
Outras Decisões
-
17/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:25
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:15
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:58
Outras Decisões
-
17/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:40
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:21
Outras Decisões
-
03/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:33
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:16
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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29/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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