TJRN - 0885236-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0885236-47.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ERINALDO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 5.912,14 ( cinco mil, novecentos e doze reais e quatorze centavos), conforme ID nº 154870257, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 16/06/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 138900984).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização - Dano Material e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/08/2025 11:16
Outras Decisões
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18/08/2025 06:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0885236-47.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ERINALDO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por ERINALDO ALVES DOS SANTOS, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 07:33
Processo Reativado
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0885236-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: ERINALDO ALVES DOS SANTOS Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERINALDO ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE– IPERN, todos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento de indenização material, em virtude da mora injustificada na concessão da aposentadoria, equivalente a 6 (seis) meses e 1 (um) dia que a parte Autora laborou de forma compulsória, acrescido o montante devido de juros e correção monetária (ID Num. 138900981).
Devidamente citada, a parte Demandada apresentou Contestação (ID Num. 144593915), arguindo, como preliminares, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN e a incidência da Repercussão Geral dos Temas 1157/1254- STF na presente ação.
Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É sucinto o relatório, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com a apreciação antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN.
Quanto ao assunto, a jurisprudência da Corte Potiguar era no sentido de que o IPERN seria parte ilegítima para figurar em polo passivo das demandas em que se apurava a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido de aposentadoria, sobretudo porque se tratava de ato referente ao período em que o servidor estava em atividade e não estava entre as atribuições dessa autarquia previdenciária.
Tal entendimento respaldava-se no parágrafo único, do art. 95, da LCE nº 308/2005, cujo teor preconizava: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] Parágrafo único.
A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado.
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 547/2015, o art. 95, inciso IV, da LCE nº 308/2005, que dispõe sobre as atribuições do IPERN passou a ter a seguinte redação: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (grifos acrescidos).
Assim, o conhecimento, concessão e análise do pedido de ingresso na inatividade deixou de ser apreciado pelo órgão de origem do servidor e passou a ser atribuição do IPERN, cabendo, portanto, a sua responsabilização na hipótese de demora injustificada na apreciação do pedido.
Nesse sentido, cf.
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0805869-47.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 15/06/2021.
CORNELIO; Apelação Cível nº 0808557-79.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. j. 27/04/2021; Apelação Cível n.º 0818143-19.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021; Apelação Cível nº 0100153-75.2017.8.20.0143, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2021; Apelação Cível nº 0800132-05.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 04/08/2020; Apelação Cível nº 0808511-65.2013.8.20.0001, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, j. 30/02/2021. É relevante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN editou o enunciado de Súmula n.º 52, com a seguinte redação: O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.
Tendo em vista que, de acordo com o entendimento sumulado, a legitimidade passiva é do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte em Mandados de Segurança que visam a concessão de aposentadoria de servidor público estadual, deve-se aplicar a mesma ratio decidendi em ações ordinárias que objetivam indenização por demora na análise de pedido de aposentação.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN, prosseguindo-se, pois, a Autarquia Previdenciária Estadual no polo passivo da demanda.
Ademais, AFASTO a incidência da Repercussão Geral dos Temas 1157/1254- STF da presente ação, uma vez que a parte Autora pleiteia verba indenizatória em razão de trabalhar além do período necessário.
Nesse sentido, o objeto da ação não versa sobre enquadramento ou outro benefício privativo de servidor público efetivo, e sim sobre indenização por demora desarrazoada por parte da Administração Estadual na concessão de aposentadoria, o que não se enquadra nas hipóteses de inconstitucionalidade previstas, não sendo ação indenizatória por demora na concessão de aposentadoria uma verba privativa de servidor efetivo.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, verifico que a questão controversa nos autos cinge-se a análise quanto a possibilidade da parte Autora obter a condenação da Autarquia Previdenciária Estadual (IPERN) ao pagamento de indenização material, posto a demora injustificada na concessão de sua aposentadoria.
Dessarte, o (a) Demandante a pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso injustificado na publicação do seu Ato Aposentatório, suscitando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu de sua força de trabalho, quando já possuía o direito de estar gozando da inatividade remunerada.
O dano sofrido, conforme alegado pela parte Autora, teria origem em ato omissivo ilícito do poder público, posto que a Administração Pública faltara com seu dever de eficiência, extrapolando o lapso temporal razoável de tramitação e conclusão de procedimento instaurado para a concessão de aposentadoria voluntária, devendo o dano causado por esse atraso injustificável ser indenizado pelo ente estatal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nos termos que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (...). 2.
O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008). (grifos acrescidos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRECEDENTES STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ARTIGO 255 RISTJ.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1.
Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2.
A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3.
Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. (...). 5. (...) 6. (...). 7. (...). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido". (REsp 952.705/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008). (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1.
Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor público.
Inexistência de qualquer diligência determinada para firmação de convencimento.
Péssimo funcionamento do serviço, atuando com atraso injustificável. 2.
Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias. 3.
Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida. 4.
Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel.
Min.
Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1.
Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3.
Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4.
Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5.
Recurso especial provido. (REsp 687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel.
Min.
Castro Meira). 5.
Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel.
Min.
Humberto Martins). 6.
Recurso não-provido". (REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008). (grifos acrescidos) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte segue a mesma senda, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ANÁLISE CONJUNTA POR SIMILITUDE DA MATÉRIA.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ASSUNTOS DE CUNHO MERITÓRIO.
TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE JUNTO AO MERITUM CAUSAE.
MÉRITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE, POR CERCA DE 21 MESES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDORA PÚBLICA QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE, QUANDO REUNIA TODOS OS REQUISTOS PARA APOSENTAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO STJ.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJRN.
Apelação Cível n° 2009.004556-8. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgado em 23/02/2010. (Grifos acrescidos) Assim, o atraso injustificado da Administração Pública para apreciar o pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos.
Com efeito, uma vez ultrapassada a discussão acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, resta analisar o termo a quo da conduta ilícita do Estado.
A parte Autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços ao ente demandado quando já fazia jus ao direito previsto no art. 40, da Constituição Federal.
De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registra-se, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Nesse sentido, não havendo necessidade de instrução processual, mas, no máximo, de realização de um parecer consultivo jurídico, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Acerca do prazo de 90 (noventa) dias, resta uniformizado o referido lapso temporal, conforme o Enunciado n° 43 da TUJ, segundo o qual “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de Pedido de Aposentadoria é um prazo razoável, nos termos da LCE n° 303/2005”.
Sobreleve-se, neste momento, que, em que pese a documentação funcional da parte Autora seja necessária à instrução do processo de aposentação a ser formalizado junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN, para fins de contagem do prazo de demora na concessão da aposentadoria conta-se da formalização do requerimento de aposentaria junto ao IPERN, ato administrativo que deixa claro a inequívoca vontade do servidor de passar para a inatividade.
No caso dos autos, analisando processo administrativo acostado no caderno processual, constato que a parte Autora apresentou ao IPERN, após reunida toda a documentação necessária a instrução do processo administrativo aposentatório, o Requerimento Administrativo para Concessão da Aposentadoria em 19/03/2024 (ID Num. 138900991 - Pág. 1), tendo sido concedida a sua Aposentadoria Voluntária Integral em 28/09/2024 (ID Num. 138900988 - Pág. 1).
Assim, da data em que foi protocolado o Requerimento Administrativo –19/03/2024 - até a data da publicação oficial do Ato Aposentatório da parte Demandante –28/09/2024 - transcorreram-se 6 (seis) meses e 9 (nove) dias após o pleito administrativo para inatividade, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, 90 (noventa) dias, a parte Demandante trabalhou indevidamente durante 3 (três) meses e 12 (doze) dias, devendo, por conseguinte, tal período ser indenizado, posto que laborado por servidor (a) quando não mais tinha o dever de estar na ativa.
O quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente a 3 (três) meses e 12 (doze) dias da última remuneração que a parte Autora percebeu antes de se aposentar.
Evidencio, por oportuno, que dos autos não restou demonstrado que a parte Autora deu causa a algum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso ocorrido na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Com efeito, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
Além disso, não é possível caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais em bis in idem,ao verificar-se a sua cumulação com o pagamento dos proventos de aposentadoria da parte Autora, haja vista tratar-se de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão da inatividade.
Dessarte, sobre a indenização devida não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, ante a natureza indenizatória da verba.
Ao fim, esclareço que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Portanto, diante do quadro fático e jurídico descortinado, concluo pela procedência parcial da pretensão autoral deduzida na peça Exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL VEICULADA NA EXORDIAL, PARA CONDENAR O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN A PAGAR À PARTE AUTORA INDENIZAÇÃO MATERIAL, EM RAZÃO DA MORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES E 12 (DOZE) DIAS, OBSERVANDO-SE, PARA TAL, O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO OFICIAL (DOE) DO RESPECTIVO ATO APOSENTATÓRIO.
Sobre as verbas condenatórias deverão incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; em todos os casos, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito para a 1ª Turma Recursal Permanente, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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