TJRN - 0800294-73.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800294-73.2025.8.20.5122 REQUERENTE: VALERIA BARRETO DE QUEIROZ OLIMPIO, VAGNER BARRETO DE QUEIROZ DECISÃO Retifique-se a Classe Processual.
Analisando os autos, constata-se que a petição inicial foi devidamente complementada com documentos referentes ao autor da herança, incluindo certidão atualizada da CENSEC.
Verifica-se ainda que a certidão de óbito do de cujus informa que ele era residente e domiciliado em Serrinha do Canto, Martins/RN, o que atrai a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, conforme dispõe o art. 48 do CPC.
Além disso, há consenso cabal entre os interessados, inexistência de testamento e de herdeiro incapaz.
Não houve pedido de nomeação de inventariante, mas foram feitas as primeiras declarações.
Assim, o feito se processará pelo rito do arrolamento sumário.
Em, corolário, com fulcro no art. 617, III, do CPC, nomeio VAGNER BARRETO DE QUEIROZ, CPF *25.***.*99-61, como herdeiro inventariante, o qual já apresentou suas primeiras declarações, através das quais atribuiu valor ao bem, sendo dispensável, neste caso, a assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 664, do CPC.
Outrossim, INTIME-SE o inventariante da sua nomeação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano da partilha (art. 664 CPC).
No mesmo prazo, deverá, ainda, acostar aos autos as certidões negativas fiscais das três esferas – municipal, estadual e federal.
Após, volvam os autos conclusos.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:27
Outras Decisões
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14/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800294-73.2025.8.20.5122 REQUERENTE: VALERIA BARRETO DE QUEIROZ OLIMPIO, VAGNER BARRETO DE QUEIROZ DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, sobre o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, tem-se que, em se tratando de inventário ou arrolamento, o pagamento das custas é ônus que deve ser suportado pelo espólio, sendo, em princípio, irrelevante a condição financeira dos herdeiros, devendo ser aferida a capacidade econômica do monte mor.
No caso, o patrimônio descrito na petição inicial indica a existência de um único bem, cuja avaliação dada inicialmente remete ao valor de R$ 91.682,77.
Nesse caso, considerando tratar-se supostamente de patrimônio modesto, aliado à iliquidez momentânea do patrimônio na presente fase processual, entendo cabível a concessão do benefício pretendido, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Em análise preliminar, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, especificamente porque a parte requerente não juntou aos autos documentos do de cujus, nem mesmo comprovante de residência em nome do inventariado, para fins de aferição da competência de processamento da ação.
De outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não está acompanhada de certidão atualizada da CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, dando conta da (in)existência de testamento.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os documentos do inventariado, inclusive o comprovante de residência em nome dele, bem como a referida certidão da CENSEC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
Servirá como comprovante de residência ficha cadastral junto ao SUS ou posto de saúde, matrícula de dependente em entidade de ensino, registro em sindicato, etc.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Martins/RN, data da assinatura.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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