TJRN - 0806969-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806969-18.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DE FREITAS ARAUJO REU: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
A parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do DETRAN/RN - Departamento Estadual de Trânsito do RN e do Município de Natal.
Tratando-se de pessoas jurídicas de direito público, a ação é incabível neste Juizado.
O artigo 3º da lei 9.099/95, o qual cuida da competência em sede de Juizados Especiais, assegura que neste microssistema não poderá tramitar causas de interesse da Fazenda Pública, ademais, o art. 8º também determina que não poderão ser partes neste juizado as pessoas jurídicas de direito público.
Desta feita, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência de juízo, podendo ser suscitado de ofício, a teor do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento da ação, o que faço com base no artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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