TJRN - 0000006-03.1995.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000006-03.1995.8.20.0114 Polo ativo DESTILARIA BAIA FORMOSA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): DIEGO MENDES DE FREITAS, JULIANA DA SILVA AGUIAR, MIROCEM FERREIRA LIMA, MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Polo passivo JOAQUIM FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal.
O embargante alega omissão no julgado quanto à identificação de bens penhoráveis via sistema RENAJUD, o que caracterizaria causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC.
Requer a reforma do acórdão para afastar a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de analisar ponto relevante suscitado pela parte embargante — especificamente, se houve omissão quanto à alegada constrição de bens antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual, se existente, teria efeito interruptivo do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4.
Não se verifica a omissão alegada, pois o acórdão expressamente fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na ciência da citação frustrada em 01/03/2013, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF e, após seu transcurso, o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 01/03/2019. 5.
A restrição veicular mencionada pelo embargante somente foi efetivada em 21/11/2019, ou seja, após o marco final do prazo prescricional, não tendo o condão de interromper a prescrição já consumada. 6.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. 7.
Ressalva-se, para fins de prequestionamento, que os elementos suscitados no recurso, embora rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC, art. 921, § 4º-A; LEF, art. 40, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014, DJe 10.06.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.05.2014, DJe 28.05.2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de Declaração interpostos por DESTILARIA BAIA FORMOSA SOCIEDADE ANONIMA em face de acórdão que desproveu o recurso de apelação, confirmando a consumação da prescrição intercorrente da execução e sua consequente extinção.
Defende o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, pois se deixou de observar que foram identificados bens passíveis de penhora por meio do sistema RENAJUD, o que seria causa interruptiva da prescrição, disposta no art. 921, §4º-A do CPC.
Aduz que, em que pese ter sido requerida a constrição na transferência do bem, o Juízo de primeiro grau optou por não apreciar o pedido, tendo determinado a intimação das partes para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão identificada, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Aponta o embargante a existência de omissão no acórdão, eis que teria desconsiderado a identificação de bens penhoráveis nos autos, o que configura causa interruptiva da prescrição, consoante art. 921, §4º-A do CPC.
Não lhe assiste razão.
Inexiste omissão, pois o acórdão justificou o decurso da prescrição intercorrente a partir da inequívoca ciência da citação frustrada, em 01/03/2013, iniciando-se o prazo prescricional após 1 ano de suspensão, em 01/03/2014, com termo final em 01/03/2019, inexistindo, durante tal período, a citação válida do executado, seu espólio, ou qualquer medida constritiva efetiva de bens penhoráveis.
Os veículos localizados, a que faz referência o embargante, só foram restringidos em 21/11/2019, portanto, não tendo força para interromper a prescrição, eis que a restrição veicular foi realizada meses depois da consumação da prescrição intercorrente, em 01/03/2019.
Assim, ao analisar o acórdão recorrido, não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O Acórdão embargado destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000006-03.1995.8.20.0114 Polo ativo DESTILARIA BAIA FORMOSA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): DIEGO MENDES DE FREITAS, JULIANA DA SILVA AGUIAR, MIROCEM FERREIRA LIMA, MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Polo passivo JOAQUIM FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base na prescrição intercorrente.
A parte apelante sustenta que não houve suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme exige o art. 921, § 1º do CPC, de modo que não se iniciou o prazo de prescrição.
Alega ainda ausência de inércia, pois teria promovido diversas diligências.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante da ausência de citação válida do executado e da inércia do exequente após ciência da tentativa frustrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente exige a conjugação de três elementos: (i) transcurso do tempo, (ii) ausência de causa suspensiva ou interruptiva e (iii) inércia do credor após o início do prazo prescricional. 4.
Nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC, quando frustrada a localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa por um ano, e, decorrido esse prazo, inicia-se o prazo prescricional, que, no caso, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I do Código Civil. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional tem início automático após o término do período de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação (AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 13.03.2023). 6.
No caso concreto, a primeira tentativa de citação e de penhora de bens foi frustrada em 05/08/2009, quando também se teve notícia do falecimento do executado.
Em 01/03/2013 houve a ciência inequívoca da parte exequente quanto à impossibilidade de citação, marcando o início do prazo de suspensão. 7.
A partir de 01/03/2014 iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, sem qualquer nova causa interruptiva, findando-se em 01/03/2019. 8.
Embora a parte exequente tenha peticionado por medidas constritivas, estas se mostraram infrutíferas, não interrompendo o curso da prescrição. 9.
O juízo de origem oportunizou manifestação da parte exequente sobre a prescrição, conforme exige o art. 921, § 5º do CPC, e, constatada a sua ocorrência, corretamente extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V do CPC. 10.
A decretação da prescrição é medida de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por DESTILARIA BAÍA FORMOSA S/A em face de sentença que julgou extinta a execução, face a prescrição intercorrente.
Defende o apelante que não há incidência da prescrição intercorrente, pois não houve a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, de que trata o art. 921, inciso III, § 1º do CPC, de modo que não começou a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Ainda, aduz que não houve inércia por parte do exequente, que pugnou por medidas constritivas de bens.
Requer a anulação da sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Considerando a notícia do falecimento do executado, sem que tenha sido regularmente citado, ou seu espólio, razão por que infrutífera tentativa via carta precatória, passo à análise do apelo.
O mérito recursal reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente aplicada à presente execução de título judicial.
O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito.
O art. 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O CPC dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, §1°) e, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MARCO INICIAL.
UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3.
Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).
Ademais, o termo inicial para a contagem da suspensão prevista no art. 921, III, §1°do CPC, se dá com a efetiva ciência da tentativa infrutífera de citação do réu ou de localização dos bens penhoráveis, de forma que a decisão que lhe determina é meramente declaratória.
Como bem observado na sentença, após primeira tentativa de citação do executado e penhora de bens que restou frustrada, em 05/08/2009 (ID 29467518 - Pág. 3), em que se teve a primeira notícia nos autos do falecimento da parte executada, deu-se ciência à parte exequente, em 01/03/2013, conforme termo de vista ao advogado de ID 29470070 - Pág. 3.
A partir dessa data, com a inequívoca ciência da citação frustrada pelo exequente, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano, passando-se a contar a prescrição quinquenal a partir de 01/03/2014, com termo final em 01/03/2019, sem que tenha havido, nesse interregno, qualquer medida exitosa de citação válida do executado e seu espólio, autorizando a extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
Assim, por cerca de 10 anos, a presente execução seguiu com requerimentos repetidos e frustrados, não se concretizando, até a presente data, efetiva citação do executado, de possíveis herdeiros ou penhora de acervo, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva.
Importante registrar o atendimento ao disposto no art. 921, §5º do CPC.
No despacho de ID 29470089, o juiz determinou a intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente, que peticionou defendendo a inocorrência da prescrição (ID 29470090).
Constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem condenação em honorários (921, § 5º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000006-03.1995.8.20.0114, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
18/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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