TJRN - 0828525-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828525-85.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Josefa Luiz da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de anulação de contrato c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência em face de Banco Santander S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é pensionista do exército e foi induzida a erro por uma pessoa que compareceu a sua residência e se apresentou como corretora de empréstimos, induzindo-a a contratar 04 (quatro) empréstimos consignados.
Afirmou que o primeiro contrato de n. 678967761 foi firmado para pagamento em 72 parcelas; o segundo contrato de n. 678976298 foi firmado para pagamento em 72 parcelas; o terceiro contrato de n. 680177483 foi firmado para pagamento em 72 parcelas e o quarto contrato também foi firmado para pagamento em 72 parcela.
Aduziu que não dispõe de conhecimento aprofundado sobre os detalhes dos contratos.
Contou que solicitou as cópias dos contratos, constando irregularidades, dentre elas a divergência na data de nascimento.
Pediu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a imediata cessação dos descontos dos empréstimos questionados, cominando multa pelo descumprimento.
No mérito, pediu a nulidade dos 04 (quatro) contratos bancários e a condenação do réu a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Decisão de ID. 150168500 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares processuais de indeferimento da petição inicial, falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a validade do documento comprobatório da disponibilização de valores.
Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória.
Requereu o acolhimento das preliminares processuais e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
Decisão de ID. 159721809 afastou as preliminares processuais e intimou as partes para produção de provas.
A parte ré apresentou aditamento da contestação no ID. 160306242, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora se insurgiu contra a documentação apresentada e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta a anulação dos contratos firmados com a parte ré, sob o fundamento de divergência na data de nascimento registrada no contrato.
Inicialmente, verifica-se que as preliminares processuais foram analisadas por meio da decisão saneadora, proferida no ID. 159721809, a qual confirmo por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que as partes não pleitearam a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
De início, cumpre registrar que ao caso são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se qualifica como destinatária final dos produtos e serviços, ofertados pela ré, enquanto esta se qualifica como instituição financeira, fornecedora, de produtos e serviços, a teor do art. 3º do CDC.
Aliado a isto, o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora questiona 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado, pretendendo sua anulação, sob o fundamento de que a data de aniversário é divergente.
Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico confere proteção especial ao idoso, reconhecendo sua condição de hipervulnerabilidade, conforme estabelece o art. 3º do Estatuto do Idoso: "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária" A parte autora fundamenta seu pedido anulatório na divergência constante nos contratos quanto à sua data de nascimento, alegando que, na realidade, possuía 93 anos e não 69 anos, como registrado nos instrumentos contratuais.
Os instrumentos foram acostados pela própria parte autora, constatando-se a efetiva divergência entre a data registrada no contrato e aquela indicada no seu documento pessoal.
O Código Civil, em seus artigos 138 a 142, disciplina o erro como vício do negócio jurídico.
Para que o erro enseje a anulabilidade do negócio, é necessário que seja substancial e escusável (art. 138, CC).
O erro é substancial quando: interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refere a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
Ao analisar os autos, entendo que a divergência na data de nascimento da parte autora não pode ser considerada mera irregularidade, pois a idade constitui elemento essencial em contratos de empréstimo consignado, notadamente quando se trata de pessoa idosa.
Isto porque em casos como tais, a idade se torna um fator determinante na análise do risco de crédito, influenciando diretamente nas condições contratuais ofertadas, bem como influencia na viabilidade do pagamento integral e, ainda, compromete a adequação do produto financeiro ao perfil do contratante e impede a correta aplicação de normas de proteção ao idoso.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONSUMIDOR IDOSO - VULNERABILIDADE - ASSINATURA ELETRÔNICA INSUFICIENTE - NULIDADE DO CONTRATO - IRDR N.º 73 DO TJMG.
REPETIÇÃO EM DOBRO - BOA-FÉ OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Configurado o erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, com ausência de demonstração de que a parte autora teve ciência inequívoca da modalidade contratada, é cabível a anulação do contrato e sua conversão em empréstimo consignado. - A vulnerabilidade do consumidor idoso impõe maior rigor na análise da adequação das informações prestadas e da validade da manifestação de vontade. - Configuram-se danos morais quando a instituição financeira impinge ao consumidor contrato diverso do pretendido ou omite informações relevantes, violando direitos da personalidade (IRDR n.º 73, tese 6). - Ao decidir Recurso Especial Repetitivo, o STJ firmou o seguinte entendimento sobre a repetição do indébito: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Modulação dos Efeitos.
Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão". (STJ, ERESP 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, dje de 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.227831-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025).
Diante disto, entendo configurado o vício, de forma que os valores descontados devem ser devolvidos em dobro.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, considerando que se trata de cobrança decorrente de contratos viciados e que a instituição financeira tem o dever de verificar cuidadosamente os dados dos contratantes, especialmente tratando-se de pessoa idosa, não se vislumbra engano justificável, aplicando-se a restituição em dobro.
Contudo, observa-se dos autos, que a parte autora não nega o recebimento dos montantes relativos ao empréstimo, de forma que, dos valores a serem devolvidos, deve ser abatido aquele creditado pela instituição financeira na conta bancária da parte autora.
A conduta da instituição financeira, ao firmar contratos com dados incorretos da contratante idosa e proceder aos descontos em sua pensão, configura falha na prestação do serviço, causando constrangimento e abalo à tranquilidade da requerente.
A pessoa idosa possui direito à dignidade e ao respeito, sendo inadmissível que seja submetida a situações que comprometam sua subsistência por descontos indevidos em sua pensão.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da requerida e a necessidade de reparação adequada, fixo os danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a anulação dos contratos de empréstimo consignado de n. 678967761, 678976298 680177483 e 685027757 pelo que determino a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora decorrentes dos referidos contratos.
Condeno a parte ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela SELIC, a contar de cada desconto, abatidos os valores creditados pela instituição financeira na conta bancária da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela SELIC, a contar do arbitramento.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828525-85.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de anulação de contrato c/c restituição de valores e tutela provisória de urgência, proposta por Josefa Luiz da Silva, idosa de 94 anos, em face do Banco Santander S.A., na qual a parte autora alega vícios de consentimento decorrentes de suposta adulteração de sua data de nascimento nos contratos de empréstimo consignado firmados com o banco réu, o que teria maculado a higidez da contratação e comprometido sua subsistência, em virtude dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Requer, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos relativos aos quatro contratos indicados (nº 678967761, 678976298, 680177483 e 685027757), cumulando o pedido com a anulação dos contratos, devolução do indébito e indenização por danos morais.
Trouxe documentos.Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
No mérito, pugnou pela validade dos contratos e inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.Trouxe documentos.A parte autora apresentou réplica.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento.
A petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos, fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos de forma certa e determinada.
A narração dos fatos permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício formal capaz de inviabilizar o conhecimento da demanda.
No que se refere à alegação de ausência de interesse processual em virtude da não demonstração de tentativa de solução extrajudicial do conflito, também não prospera.
O ordenamento jurídico brasileiro, embora estimule a autocomposição, não impõe como condição da ação a prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, sobretudo em demandas que versem sobre direitos disponíveis e que envolvam consumidores em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso da autora, idosa de 94 anos.
Ademais, a via judicial é meio legítimo de exercício do direito de ação, sendo desnecessária a demonstração de exaurimento das vias administrativas.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC.
São controvertidos nos autos os seguintes pontos: (a) se houve vício de consentimento nos contratos de empréstimo firmados pela autora com o réu, especialmente quanto à adulteração de sua data de nascimento; (b) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (c) se são devidos valores a título de devolução de parcelas descontadas indevidamente; e (d) se houve dano moral passível de indenização.
Diante da natureza da relação jurídica discutida nos autos e da verossimilhança das alegações da parte autora, em especial no que tange à alegação de adulteração da data de nascimento nos contratos bancários, bem como considerando a sua hipervulnerabilidade enquanto consumidora idosa, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo ao réu comprovar a regularidade da contratação impugnada.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2025 06:03
Conclusos para decisão
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14/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0828525-85.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de HELIO KLEISON SANTANA em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0828525-85.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de anulação de contrato c/c restituição de valores e tutela provisória de urgência, proposta por Josefa Luiz da Silva, idosa de 94 anos, em face do Banco Santander S.A., na qual a parte autora alega vícios de consentimento decorrentes de suposta adulteração de sua data de nascimento nos contratos de empréstimo consignado firmados com o banco réu, o que teria maculado a higidez da contratação e comprometido sua subsistência, em virtude dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Requer, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos relativos aos quatro contratos indicados (nº 678967761, 678976298, 680177483 e 685027757), cumulando o pedido com a anulação dos contratos, devolução do indébito e indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o benefício de gratuidade da justiça à autora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora alegue vício de consentimento baseado em suposta adulteração da sua data de nascimento, constata-se que os contratos impugnados foram firmados mediante documentos assinados pela própria autora, que não nega expressamente a contratação, limitando-se a afirmar que não detinha conhecimento detalhado das condições contratuais.
A despeito da alegada adulteração da data de nascimento (1930 para 1954), fato que poderá eventualmente ser apurado no curso da instrução probatória, não se apresenta nos autos prova inequívoca de fraude ou má-fé do banco demandado, também não se demonstra, nesta fase de cognição sumária, a nulidade patente dos instrumentos contratuais celebrados.
O perigo de dano, consistente nos descontos mensais, é mitigado pelo fato de que tais operações são formalmente lastreadas em documentos assinados, os quais, até o momento, gozam de presunção de legitimidade.
A mera alegação de adulteração da idade, sem perícia ou confirmação documental robusta, não autoriza, neste momento, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de indevida interferência em contrato com aparência de legalidade.
Assim, ausente prova inequívoca da probabilidade do direito, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos firmados entre as partes.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LUIZ DA SILVA.
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30/04/2025 19:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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