TJRN - 0808452-68.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE FARIAS GALINSKAS em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808452-68.2025.8.20.5106 Polo ativo: LUCIA MARIA LIMA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: MATEUS HENRIQUE LANICI, ANDRE FARIAS GALINSKAS Polo passivo: Paraná Banco: 14.***.***/0001-99 Advogado(s) do REU: MARISSOL JESUS FILLA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE LANICI em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808452-68.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIA MARIA LIMA DA SILVA Polo Passivo: Paraná Banco CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Paraná Banco em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:36
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE FARIAS GALINSKAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE LANICI em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 18:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 10:28
Publicado Citação em 07/05/2025.
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10/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO:0808452-68.2025.8.20.5106 AUTOR: LUCIA MARIA LIMA DA SILVA RÉU: Paraná Banco Advogado do(a) AUTOR MATEUS HENRIQUE LANICI - MG207778, ANDRE FARIAS GALINSKAS - MG221868 Despacho Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lucia Maria Lima da Silva, em face do Parana Banco S.A.
A autora alega, em resumo, que: (i) é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, ao analisar os lançamentos em seu benefício, constatou descontos não autorizados, supostamente vinculados a um contrato de empréstimo consignado (nº *80.***.*98-62-331) do qual jamais teve ciência; (ii) o referido contrato foi inserido no sistema do INSS em 13/12/2021, com descontos mensais de R$ 9,97 a partir de 10/2023, totalizando 64 parcelas até 01/2029; (iii) nega ter solicitado ou autorizado qualquer operação financeira com a ré, desconhecendo completamente a existência do contrato; (iv) a averbação junto ao seu benefício foi realizada de forma irregular, sem qualquer manifestação de vontade da autora.
Diante disso, a autora requer: (a) a declaração de nulidade do contrato nº *80.***.*98-62- 331 e a imediata suspensão dos descontos indevidos; (b) a repetição em dobro de todas as parcelas descontadas, corrigidas pela taxa SELIC; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos; (d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos descontos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 2 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/05/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO:0808452-68.2025.8.20.5106 AUTOR: LUCIA MARIA LIMA DA SILVA RÉU: Paraná Banco Advogado do(a) AUTOR MATEUS HENRIQUE LANICI - MG207778, ANDRE FARIAS GALINSKAS - MG221868 Despacho Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lucia Maria Lima da Silva, em face do Parana Banco S.A.
A autora alega, em resumo, que: (i) é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, ao analisar os lançamentos em seu benefício, constatou descontos não autorizados, supostamente vinculados a um contrato de empréstimo consignado (nº *80.***.*98-62-331) do qual jamais teve ciência; (ii) o referido contrato foi inserido no sistema do INSS em 13/12/2021, com descontos mensais de R$ 9,97 a partir de 10/2023, totalizando 64 parcelas até 01/2029; (iii) nega ter solicitado ou autorizado qualquer operação financeira com a ré, desconhecendo completamente a existência do contrato; (iv) a averbação junto ao seu benefício foi realizada de forma irregular, sem qualquer manifestação de vontade da autora.
Diante disso, a autora requer: (a) a declaração de nulidade do contrato nº *80.***.*98-62- 331 e a imediata suspensão dos descontos indevidos; (b) a repetição em dobro de todas as parcelas descontadas, corrigidas pela taxa SELIC; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos; (d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos descontos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 2 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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