TJRN - 0828464-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0828464-30.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO COMBINADO LTDA, ANTONIO VICENTE QUEIROZ FERREIRA, ANGELA MARIA DA SILVA, CASSIO DE QUEIROZ FERREIRA, ROSILENE PALMEIRA DA CRUZ QUEIROZ, ANTONIO FERREIRA MACHADO, ELENIR MARIA DE QUEIROZ FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 4 de julho de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:41
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828464-30.2025.8.20.5001 Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: AUTO POSTO COMBINADO LTDA e outros (6) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 154157144.
Expeça-se nova carta precatória para reintegração imediata na posse dos bens listados na decisão de ID 151122017, ficando concedido o prazo de 15 dias para retirada da marca ALE e de toda identidade visual associada, incluindo cores e padrões, bem como para apresentar defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0828464-30.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: AUTO POSTO COMBINADO LTDA, ANTONIO VICENTE QUEIROZ FERREIRA, ANGELA MARIA DA SILVA, CASSIO DE QUEIROZ FERREIRA, ROSILENE PALMEIRA DA CRUZ QUEIROZ, ANTONIO FERREIRA MACHADO, ELENIR MARIA DE QUEIROZ FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a Carta Precatória, em anexo, no Juízo Deprecado, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes ao processo, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre a demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados, bem como, acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal-RN, 27 de maio de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:51
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828464-30.2025.8.20.5001 Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: AUTO POSTO COMBINADO LTDA e outros (6) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, proposta por Alesat Combustíveis S/A em face do Auto Posto Combinado Ltda. e outros, visando à reintegração dos seguintes bens: 01 logo elipse sem iluminação, 02 indicadores de produtos simples, 01 placa de preço em chapa, 02 elipses acrílicas com iluminação LED, 70 testeiras em chapa ACM e 01 placa de preços luminosa – dupla face.
Requer, ainda, a descaracterização completa do estabelecimento comercial, mediante a retirada da marca ALE e de toda identidade visual, incluindo cores e padrão característicos.
A parte autora alega ter celebrado com a ré o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos n.º 2022.03.16549, por meio do qual cedeu em comodato diversos bens de sua propriedade.
Entretanto, com o encerramento da relação contratual, a parte demandada passou a operar sob “bandeira branca” e não devolveu os bens cedidos, tampouco permitiu sua retirada, mesmo após notificação extrajudicial.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para a imediata reintegração de posse dos bens mencionados, bem como a retirada da marca ALE e de qualquer elemento de identidade visual vinculado à autora. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado, uma vez que os documentos acostados aos autos (IDs 150029713 e 150029712) demonstram que a relação contratual entre as partes foi encerrada, tendo em vista o descumprimento, por parte da ré, da cláusula de galonagem prevista no contrato.
Além disso, restou comprovado que o posto réu encontra-se atualmente sob “bandeira branca”, mantendo em sua posse bens de propriedade da autora e utilizando indevidamente sua identidade visual, incluindo marca, cores e padrão estético.
Verifica-se, portanto, o perigo de dano, pois a manutenção dessa situação pode acarretar prejuízos à parte autora, que permanece privada da posse de seus bens, mesmo após a rescisão contratual.
A petição inicial está devidamente instruída, nos termos do art. 562 do CPC: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, por meio de carta precatória, para que sejam restituídos à autora os seguintes bens: 01 logo elipse sem iluminação; 02 indicadores de produtos simples; 01 placa de preço em chapa; 02 elipses acrílicas com iluminação LED; 70 testeiras em chapa ACM; 01 placa de preços luminosa – dupla face.
Determino, ainda, que o estabelecimento comercial seja completamente descaracterizado, com a retirada da marca ALE e de toda identidade visual associada, incluindo cores e padrões, no prazo de 15 (quinze dias) corridos, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se o competente mandado de reintegração, mediante carta precatória, devendo a parte autora recolher as custas processuais junto ao TJTO, bem como protocolar e acompanhar o trâmite da carta precatória perante o juízo deprecado.
Cite-se/intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia, devendo informar expressamente se tem interesse na realização de audiência de conciliação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0828464-30.2025.8.20.5001 Parte Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré: AUTO POSTO COMBINADO LTDA e outros (6) DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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