TJRN - 0877427-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808865-73.2025.8.20.0000
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14/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:14
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:39
Outras Decisões
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27/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 13:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0877427-06.2024.8.20.5001 REQUERENTE: VITOR LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LIMEIRA ADVOGADOS, contra a Decisão de ID 143587101, nos quais alega, em síntese, que o decisum embargado, o qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para considerar o Estado do Rio Grande do Norte devedor do montante de R$ 9.038,18 (nove mil, trinta e oito reais e dezoito centavos), a título de honorários sucumbenciais, a ser paga à parte exequente, estaria eivada de omissão.
Neste particular, sustenta a parte embargante que este Juízo se equivocou ao reconhecer como devida a quantia de R$ 9.038,18 (nove mil, trinta e oito reais e dezoito centavos), haja vista que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0816004-47.2023.8.20.0000, em 12.04.2024, arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o montante de R$ 112.977,27 (cento e doze mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), o qual corresponderia a R$ 13.557,27 (treze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Assim, pretende o embargante ver reformada a Decisão embargada para que seja sanado o vício apontado.
Intimada para manifestar-se a respeito dos aclaratórios opostos, a Fazenda Pública embargada aduziu, em petição de ID 147402730, que não há qualquer vício a ser sanado, porquanto é evidente que foram aplicados corretamente os limites da coisa julgada, tendo em vista que TJRN não determinou que os honorários incidiriam sobre o valor da causa, mas, sim, sobre o proveito econômico obtido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e a manutenção in totum dos termos da Decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, o embargante suscita omissão deste Juízo em Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para considerar o Estado do Rio Grande do Norte devedor do montante de R$ 9.038,18 (nove mil, trinta e oito reais e dezoito centavos) em favor de VITOR LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Nesse contexto, sustenta a inobservância da correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à medida em que restringiu o proveito econômico a (dois terços) do valor atualizado cobrado na Execução Fiscal nº 0807914-63.2015.8.20.5001, em dissonância ao Acórdão proferido pelo TJRN, já transitado em julgado.
Contudo, não merece guarida a irresignação da parte embargante, porquanto, em relação à omissão apontada, observa-se que a Sentença embargada está satisfatoriamente fundamentada e não contém qualquer vício, de modo que referido questionamento não encontra espaço em nenhuma das possibilidades permitidas dentro dos embargos declaratórios.
Volvendo a atenção ao caso em comento, infere-se que, após a interposição de Agravo de Instrumento n° 0816004-47.2023.8.20.0000, o Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios corresponsáveis Daiane Sousa Santana e de Pedro Rodrigues de Lima, determinando a exclusão de seus nomes da CDA executada, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários: [...] conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, declarar a ilegitimidade passiva de Daiane Sousa Santana e de Pedro Rodrigues de Lima e determinar a exclusão de seus nomes da CDA executada e a desconstituição das penhoras sobre seus bens. [...] condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos ora Agravantes.
Da análise do excerto, verifica-se que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios decorreu da sua sucumbência em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, após a interposição do referido recurso, cuja base de cálculo correspondeu ao proveito econômico obtido pela parte excipiente.
No tocante à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando aquele que é atribuído como sócio ou corresponsável for excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de Natureza Repetitiva nº 1.358.837/SP, 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, sob Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou a seguinte tese jurídica, atinente ao Tema nº 961: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Destaque-se que, no caso em apreço, deve-se observar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º do CPC, de modo que, não havendo condenação, serão arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, não sendo possível mensurá-lo, a base de cálculo corresponderá ao valor da causa, como se vê no julgado do STJ inframencionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS.
ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”(REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2.
No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1853151/SP, 4ª T., Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 11/10/2021, DJe 18/10/2021).
Neste pórtico, o ônus sucumbencial deve ser distribuído de forma proporcional ao proveito econômico obtido por cada excipiente (DAIANE SOUSA SANTANA e PEDRO RODRIGUES DE LIMA), conforme estabelece o art. 87, caput, e § 1º, cujas diretrizes aplicam-se ao presente caso.
Veja-se: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. [...] Assim, quando ocorrer a fixação de honorários de sucumbência em casos de sócio excluído do polo passivo da execução fiscal, a base de cálculo, ou seja, o proveito econômico obtido pelo vencedor, deve ter por referência o crédito tributário devidamente atualizado, abatido da cota parte dos litisconsortes remanescentes, conforme estabelece o art. 87, caput, e § 1º.
Considerando que o polo passivo da presente demanda era composto por 03 (três) executados (a pessoa jurídica e dois corresponsáveis), e tendo a exceção de pré-executividade sido oposta por 02 (dois) corresponsáveis, acolhida de modo a referendar as suas saídas, o proveito econômico obtido por cada um corresponde, proporcionalmente, a 2/3 (dois terços) do valor atualizado da causa.
A propósito, o aresto consignado adiante é elucidativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.
III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais.
Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.
IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Desta feita, o valor devido corresponde a 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte excipiente, ou seja, 2/3 (dois terços) do valor atualizado da causa (R$ 112.977,27 (cento e doze mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), o que corresponde ao montante de R$ 9.038,18 (nove mil, trinta e oito reais e dezoito centavos), a título de honorários sucumbenciais, a ser paga ao exequente VITOR LIMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Logo, não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada, haja vista que a base de cálculo da verba sucumbencial, devida ao causídico da parte autora, foi devidamente calculada com base no benefício patrimonial que o acolhimento da exceção de pré-executividade, após a interposição do AI n° 0816004-47.2023.8.20.0000, proporcionou à parte executada.
Constata-se, desse modo, que objetiva o embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, no entanto, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos acrescidos).
Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha4, com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente".
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter in totum os termos da Decisão de ID 143587101.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1In: Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583. -
30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/02/2025 10:26
Outras Decisões
-
19/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:25
Declarada incompetência
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13/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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