TJRN - 0812081-30.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812081-30.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE III EXECUTADO: ELISIMAR RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Autos conclusos em razão de pedido para penhora do imóvel que gerou o débito condominial objeto destes autos.
Entretanto, verifico que não consta a certidão de inteiro teor do imóvel indicado.
Dessa forma, considerando que apenas a certidão de inteiro teor é capaz de apresentar informações sobre a matrícula da coisa com todos os dados históricos do imóvel, podendo, por meio deste instrumento, identificar o seu atual proprietário, DETERMINO a intimação do exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, advertindo, desde já, que a certidão de ônus não é suficiente para atender os requisitos necessários para levar o bem à alienação judicial após sua penhora e avaliação.
Com a juntada do documento, autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:09
Desentranhado o documento
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20/02/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de procuração
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31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 10:37
Decorrido prazo de ELISIMAR RIBEIRO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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06/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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