TJRN - 0884569-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:19
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0884569-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ILDA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
A parte autora, MARIA ILDA DUARTE, servidora estadual aposentada, matrícula nº 1195620, vínculo 1, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por meio da qual pleiteia a condenação dos demandados a indenizar-lhe o período pela demora em analisar o processo administrativo para Expedição de Certidão de Tempo de Serviço.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação, alegando erro procedimental do requerimento, além da aplicação do tema 1.157 e 1.254 do STF, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos de defesa.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Questões a serem abordadas: Compulsando os autos, verifico que se trata de pleito de Servidor Público cujo ingresso decorreu através de Contrato de trabalho, publicado no Diário Oficial do Estado de 24/01/1991, cf. id. 142562218, pg. 13.
Algumas considerações acerca do Tema 1.157, que refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autoriza a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Com base nisso, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Acontece que, apesar de o caso dos autos versar sobre situação de servidor estatutário, o tema em análise não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o pedido dos autos se trata de pedido de indenização pela demora injustificada para a concessão de aposentadoria.
Assim, por não se tratar o caso dos autos de benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos, afasto a incidência do Tema 1.157 no caso dos autos, é o caso de não reconhecer os argumentos do demandado.
Adiante, e antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I.
No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria.
Em casos desse jaez, deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito e disponibilizar todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo.
No tocante ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados em virtude do atraso na expedição de certidão de tempo de serviço, o que por razão lógica prejudicaria a concessão da sua aposentadoria, é válido registrar que o dito agir não se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo erigido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, principalmente por se tratar de pedido de aposentadoria.
Em casos desse jaez, deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito e disponibilizar todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo.
Busca a parte autora, reparação por meio de indenização por danos materiais em decorrência da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço.
Cumpre trazer alguns esclarecimentos: A Lei n. 9.051/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 303/ prevê em seu art. 106, II: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Conforme consta dos autos, a parte autora requereu em 20/11/2023, id. 138554389, pg. 1, junto à Administração, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO visando amparar pleito de concessão de aposentadoria.
Constata-se ainda, que obteve a resposta acerca da certidão de tempo de serviço somente no dia 08/02/2024, conforme id. 138554389, pg. 10, ou seja, 2 (dois) meses, 19 (dezenove) dias, o total de 80 dias.
Ocorre que, desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação, isto no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma como dispõe o artigo 106 da LCE nº 303/2005. É nesse mesmo sentido que esta Câmara Cível vem, de forma unânime, delimitando essas responsabilidades e prazos e, consequente, condenando os respectivos Entes Públicos pela irrazoável demora na consecução das providências que lhes cabem, conforme se infere nos seguintes julgados, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMORA IMODERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que negou indenização pela demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), documento necessário para a instrução do processo de aposentadoria.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) pela Administração Pública Estadual configura ato ilícito e enseja indenização ao servidor; e (ii) qual a extensão do período indenizável, considerando os prazos legais previstos na legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação.Há o nexo de causalidade e é indenizável a demora para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço – CTS quando no respectivo requerimento conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria; que na data do respectivo protocolo, já tenham sido implementados os requisitos legais para o ingresso do servidor na inatividade; e, por fim, que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolado logo após a finalização da fase instrutória ou o fornecimento daquela Certidão.O atraso na emissão da CTS ultrapassou o prazo de 15 dias previsto no art. 106, II, da LCE nº 303/2005, caracterizando violação ao princípio da razoável duração do processo e configurando ato ilícito administrativo.Embora durante o atraso tenha ocorrido a pandemia do COVID-19, não se pode prejudicar o servidor por algo que ele não causou, sendo fato público e notório que foram suspensos apenas os atendimentos externos nos órgãos públicos, portanto, a certidão referenciada poderia ter sido emitida antes.A indenização deve corresponder ao período em que o servidor permaneceu em atividade por conta do atraso, com base na sua última remuneração, excluídas as verbas de caráter eventual e deduzidos eventuais valores recebidos no período indenizatório a título de abono de permanência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), quando requerida para instrução de processo de aposentadoria, configura ato ilícito administrativo, gerando o dever de indenizar o servidor público pelo tempo adicional trabalhado em razão do atraso e com base na última remuneração percebida pelo servidor, excluídas as verbas de caráter eventual e deduzidos eventuais valores recebidos no período indenizatório a título de abono de permanência." Dispositivos relevantes citados: LCE nº 303/2005, arts. 67 e 106, II; LCE nº 308/2005, art. 95, IV, com redação dada pela LCE nº 547/2015; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.04.2019; STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJRN, AC 0864881-50.2023.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025, p. 07/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819258-26.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025) Sendo assim, embora o IPERN, de fato, a partir da mudança introduzida pela LCE 547/2015, seja o único responsável por conhecer, analisar e conceder as aposentadorias, a instrução processual cabe às Secretarias Estaduais de origem dos servidores, não sendo razoável simplesmente desconsiderar e isentar o Estado por seu descaso em dar o regular e célere andamento nos processos instrutórios necessários para a concessão da aposentadoria dos seus servidores, ademais quando também existe para tanto prazo legalmente previsto e de sua responsabilidade.
Consta ainda que a parte autora implementou os requisitos para concessão da aposentadoria em 01/05/2013, cf. id. 142562218, pg. 2, ou seja, o pedido ocorreu depois de implementado os requisitos, o que deverá ser levado em conta para fins indenizatórios, tendo sido requerida a aposentadoria em 08/03/2024, cf. id. 142562218.
Logo, o lapso temporal entre o requerimento, e efetivamente a expedição da Certidão de Tempo de serviço deve ser contabilizada para fins de reparação.
Quanto ao tema, decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 11 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO DEU CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0842627-83.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 30/08/2024 – destaquei).
Inquestionável, portanto, o dever de indenizar, considerando lapso temporal relevante entre a data a ser considerada, qual seja, 20/11/2023, em comparado a data do efetivo fornecimento da certidão por tempo de serviço, em 08/02/2024.
Esclarece-se, por oportuno, a necessidade de revisitar o entendimento anterior deste Juízo sobre o assunto ora suscitado com base na Lei Complementar Estadual n. 303/ art. 106, II, devendo ser descontados do tempo o que excedeu os 15 (quinze) dias previstos para conclusão do processo administrativo conforme legislação destacada acima.
Assim, tem-se que a parte autora deverá ser indenizada pelo período de 2 (dois) meses, 4 (quatro) dias, o total de 65 dias.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressalta-se que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se, ainda, que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Por último, como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar respectivamente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao pagamento de indenização por danos materiais a parte autora, em razão da demora na expedição da certidão de tempo de serviço e já descontados os 15 (quinze) dias para análise do processo administrativo, assim, condeno: 1.
O Estado do Rio Grande do Norte a pagar o montante equivalente a 2 (dois) meses, 4 (quatro) dias, o total de 65 dias, a ser calculado sobre a última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras) - sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2025 22:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0884569-61.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 6 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:48
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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