TJRN - 0802567-93.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802567-93.2022.8.20.5101 Polo ativo JOSIFRAN MEDEIROS GOMES Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0802567-93.2022.8.20.5101 RECORRENTE: JOSIFRAN MEDEIROS GOMES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
PROVIMENTO.
DIFERENÇAS DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES.
DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
RESOLUÇÃO N. 05/2017-TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a Sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem diante da necessidade de remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, na forma do art. 3°, IV, da Resolução n° 05/2017-TJRN, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o ente executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, necessário destacar que o art. 535 do CPC estabelece o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, verifica-se que o título judicial executado decorre da sentença proferida por este juízo, que transitou em julgado diante da não interposição de recurso, cujo dispositivo estabelece o seguinte: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, dos juros e correção monetária incidentes sobre o pagamento das verbas salariais, a contar de 20/05/2017 (termo final da prescrição quinquenal) até o salário de competência do mês de novembro 2018, atentando-se para a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até efetivo pagamento, calculada com base no IPCA, e juros de mora a partir da citação válida até efetivo pagamento, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, até 08.12.2021, e, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tendo o pagamento sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra).
Todavia, afasto o pedido de danos morais.
Noutra via, acolho a preliminar arguida, e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Na espécie, verifica-se que na impugnação apresentada pelo ente executado, este sustenta a existência de excesso da execução no cálculo da parte exequente decorrente dos seguintes aspectos: 1) a correção monetária aplicada pelo exequente não levou em conta, tão somente, os dias em atraso até o efetivo pagamento, mas um período maior; 2) Foi utilizada a taxa SELIC, sendo que, para o período, deve incidir o IPCA.
Nesse contexto, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte executada deve ser acolhida.
Isso porque verifica-se a existência de evidente equívoco no cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que fora utilizada a SELIC para correção monetária de todo o período, em contrariedade ao que restou estabelecido no título judicial, cujo dispositivo fora acima transcrito.
Além disso, percebe-se que no cálculo da parte exequente há uma variação do termo inicial do juros de mora, em desacordo com o que consta no título judicial, o qual estabelece a data da citação válida como marco inicial do juros de mora.
Por fim, necessário ressaltar que o fato de o cálculo do ente executado não ter sido realizado pela Calculadora Automática disponibilizada no site TJRN não impede o seu acolhimento, visto que, por força da Portaria nº. 332/2020-TJ, a utilização da referida ferramenta, embora preferencial, deixou de ser obrigatória.
Diante desse cenário, de rigor o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada e homologação da planilha de ID 99179738 - Pág. 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada e, consequentemente, HOMOLOGO o valor da presente execução no montante de R$ 67,51 (sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de ID 99179738 - Pág. 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, determino à Secretaria que providencie o cumprimento das determinações contidas na decisão que deferiu o processamento do cumprimento de sentença (ID 94032550) quanto à expedição dos ofícios requisitórios (tipo RPV), com base nos valor ora homologado.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões recursais (Id. 23507099), JOSIFRAN MEDEIROS GOMES sustenta que os cálculos apresentados pelo executado e homologados estão em desacordo com o efetivamente devido quanto à correção monetária e juros.
Pugnou pelo provimento ao recurso com a remessa dos autos ao setor COJUD para apuração do valor efetivamente devido. 3.
Contrarrazões ofertadas no sentido de rechaçar as alegações deduzidas pela parte recorrente e, ao final, pugna pelo não provimento ao recurso (Id 23507102). 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
Cinge-se o caso à análise da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. 8.
Pois bem, diante da controvérsia acerca da diferença nos cálculos apresentados pelas partes, discrepando os cálculos apresentados, a fim de encerrar a dúvida acerca do valor nos exatos termos do título executado, impõe-se a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda com a remessa dos autos para o setor da Contadoria Judicial a fim de que promova a perícia contábil. 9.
Portanto, a sentença deve ser desconstituída para que as planilhas sejam submetidas ao setor de perícia contábil, com vistas a dirimir a incerteza quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes. 10.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem diante da necessidade de remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, na forma do art. 3°, IV, da Resolução n° 05/2017-TJRN, pelas razões acima expostas. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. 12.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 13.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 14. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
26/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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