TJRN - 0800206-35.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:19
Juntada de intimação
-
22/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 14:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 08:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800206-35.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: MARIA DO SOCORRO ALVES OLIVEIRA Parte demandada: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria do Socorro Alves Oliveira em face do Banco Pan S/A.
Através da petição de Id. 81088876, a parte exequente apontou como devida a quantia remanescente de R$ 8.201,65 (oito mil, duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso na execução (Id. 82703674).
Manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 86995460.
Decisão proferida no Id. 92032274, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o regular prosseguimento do feito.
A parte exequente apresentou manifestação de Id. 138182714, apontando como devida a quantia atualizada de R$ 10.814,59 (dez mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), pugnando pela realização de bloqueio.
Houve o bloqueio da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 139292441.
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação è penhora, apontando não ter sido deduzido o valor de R$ 5.244,11 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), a título de garantia do juízo.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada concordou com as alegações do executado, requerendo que a mencionada quantia apenas seja deduzida do montante já bloqueado (Id. 142614812). É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, II, do CPC, ao executado caberia comprovar que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, defendendo que o valor depositado a título de garantia não foi considerado nos cálculos da parte adversa.
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação à penhora.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Todavia, não vejo como acolher o pedido da exequente para que seja apenas deduzido o valor de R$ 5.244,11 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) do montante já bloqueado, vez que o mencionado valor incide sobre as multas do art. 523, § 1º, do CPC, de modo que se fosse realizada a mera subtração de tal quantia, haveria enriquecimento indevido por parte da exequente, já que as penalidades a serem acrescidas seriam significativamente inferiores.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO, determinando a liberação do excesso de R$ 5.244,11 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) após escoado o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado do débito, devendo deduzir as quantias já depositadas nos Ids. 82703674, pág. 4, e 110381453, pág. 3, ou, em sendo o caso, informar eventual anuência com a quantia indicada pelo executado como devida (Id. 139579111, pág. 6).
Sendo o valor inferior ao que já consta como bloqueado, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Nos demais casos, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:56
Outras Decisões
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12/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/12/2024 09:31
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/12/2024 09:32
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/12/2024 17:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/12/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806709-83.2023.8.20.0000
-
07/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:38
Decorrido prazo de EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 20:48
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 20:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 19:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:21
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:56
Outras Decisões
-
15/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2021 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2021 01:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 03:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
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10/05/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
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31/03/2021 04:21
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 30/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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