TJRN - 0800206-35.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800206-35.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: MARIA DO SOCORRO ALVES OLIVEIRA Parte demandada: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria do Socorro Alves Oliveira em face do Banco Pan S/A.
Através da petição de Id. 81088876, a parte exequente apontou como devida a quantia remanescente de R$ 8.201,65 (oito mil, duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso na execução (Id. 82703674).
Manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 86995460.
Decisão proferida no Id. 92032274, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o regular prosseguimento do feito.
A parte exequente apresentou manifestação de Id. 138182714, apontando como devida a quantia atualizada de R$ 10.814,59 (dez mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), pugnando pela realização de bloqueio.
Houve o bloqueio da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 139292441.
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação è penhora, apontando não ter sido deduzido o valor de R$ 5.244,11 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), a título de garantia do juízo.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada concordou com as alegações do executado, requerendo que a mencionada quantia apenas seja deduzida do montante já bloqueado (Id. 142614812). É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, II, do CPC, ao executado caberia comprovar que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, defendendo que o valor depositado a título de garantia não foi considerado nos cálculos da parte adversa.
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação à penhora.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Todavia, não vejo como acolher o pedido da exequente para que seja apenas deduzido o valor de R$ 5.244,11 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) do montante já bloqueado, vez que o mencionado valor incide sobre as multas do art. 523, § 1º, do CPC, de modo que se fosse realizada a mera subtração de tal quantia, haveria enriquecimento indevido por parte da exequente, já que as penalidades a serem acrescidas seriam significativamente inferiores.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO, determinando a liberação do excesso de R$ 5.244,11 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) após escoado o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado do débito, devendo deduzir as quantias já depositadas nos Ids. 82703674, pág. 4, e 110381453, pág. 3, ou, em sendo o caso, informar eventual anuência com a quantia indicada pelo executado como devida (Id. 139579111, pág. 6).
Sendo o valor inferior ao que já consta como bloqueado, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Nos demais casos, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
14/02/2022 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/02/2022 16:40
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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01/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:25
Decorrido prazo de EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA em 27/01/2022 23:59.
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06/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:02
Juntada de termo
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26/11/2021 11:30
Conhecido o recurso de PARTE e provido em parte
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23/11/2021 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2021 08:05
Conclusos para decisão
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13/10/2021 13:00
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2021 05:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 05:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 14:09
Recebidos os autos
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08/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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