TJRN - 0802282-26.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0802282-26.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 159656457, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 5 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
05/08/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GEFERSON VITOR CHIMBINHA DE MACEDO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802282-26.2025.8.20.5124 REQUERENTE: EDIVANIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Opôs a parte ré Embargos Declaratórios (ID nº 150361361), alegando a existência de contradição no comando proferido sob o ID nº 149922744.
Aduz que a sentença sob exame, em sua fundamentação, afirmou assistir, em parte, razão à parte autora, porém, no mérito, foi julgada improcedente.
Disciplina o mote em pauta o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Descortina o esquadrinhamento do ato decisório hostilizado a pertinência da postulação em apreço, motivo pelo qual passo a decidir.
Com efeito, revela a leitura da ordem sentencial vergastada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida no id. 149922744.
Ao analisar as provas acostadas à inicial, verifica-se que o promovente ocupou cargo comissionado na edilidade ré, desta feita, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, os ocupantes de cargos comissionados equiparam-se aos servidores públicos.
Ademais, a tese da quebra de vínculo apontada na defesa não deve prosperar.
A tabela acostada informa que entre os vínculos do autor há ruptura de 1 a 5 dias, não sendo razoável afastar seu direito ante um período tão curto de ruptura entre as nomeações.
Nesse sentido, é entendimento pacífico dos Tribunais pátrios que os ocupantes de cargo comissionados possuem direito à licença-prêmio, na situação em que se enquadra a pate autora.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO ENTRE A EXONERAÇÃO E A POSSE EM CARGOS PÚBLICOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . 1.
O interregno de apenas dois dias não úteis (sábado e domingo) entre a exoneração e a posse em cargos públicos distintos não configura quebra de vínculo com o serviço público, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Presente o direito líquido e certo da impetrante ao reconhecimento da inexistência de interrupção do vínculo com o serviço público entre a data da sua exoneração do cargo ocupado na SEE/DF (22 .09.2000) e a data da sua posse no cargo de Oficial de Justiça do TJDFT (25.09.2000) . 3.
Concedeu-se parcialmente a segurança. (TJ-DF 07116151320198070000 DF 0711615-13.2019 .8.07.0000, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
TRANSIÇÃO DE CARGOS .
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
PERDA DO VÍNCULO.
INOCORRÊNCIA .
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (artigo 33, I, da Lei nº 8.112/90) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, VIII, da Lei nº 8 .112/90), a exoneração estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre o autor e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida. 2.
Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região que, em caso análogo, reconheceu a inocorrência da perda do vínculo da servidora com a Administração Pública, face ao exíguo lapso de tempo decorrido entre sua exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo inacumulável.
Nesse caso, assim como no presente, a Administração considerou interrompido o vínculo em face do teor do art . 70 da Orientação Normativa nº 02/2009. 3.
Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração do cargo de Analista Técnico de Gestão e Promoção da Saúde junto ao Estado de Santa Catarina, no dia 06/08/07, e a posse no cargo de Pedagogo - Orientador Educacional do Quadro de Pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, em 09/08/07, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50232765620204047200 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 10/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2024).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POSSE E EXERCÍCIO EM NOVO CARGO PÚBLICO.
VANTAGENS (ANUÊNIOS E LICENÇA PRÊMIO) ADQUIRIDAS EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR .
INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO DO NOVO VÍNCULO.
RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA. - A interrupção no exercício de um cargo público determina a perda de benefícios dos quais gozava o ex-servidor .
Sendo assim, anuênios e licença-prêmio não serão doravante novamente incorporados aos seus rendimentos se esse individuo reingressar no serviço público - Hipótese em que não houve uma ruptura do vínculo com o serviço público, pois o autor, titular de cargo efetivo junto ao INSS no período de 12/02/1985 a 15/09/1999, exonerou-se em 16/09/1999, quando já empossado no novo cargo de analista judiciário da Justiça Federal do Paraná, o que ocorreu em 09/09/1999, tendo entrado em exercício no dia 20/09/1999 - Considerando-se que a posse é o ato da investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo, o vínculo do autor com a Justiça Federal do Paraná teve início em 09/09/1999, quando ainda não havia se exonerado do INSS - Ademais, o curto lapso temporal transcorrido entre 16/09/1999, primeiro dia após exoneração, e 19/09/1999, dia imediatamente anterior ao exercício do cargo de analista judiciário - já torna questionável a idéia de que ocorreu uma efetiva quebra do vínculo com a Administração Pública. (TRF-4 - ApRemNec: 50029155820104047009 PR, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Turma) Deriva dessa breve ponderação, a regularidade do pedido formulado pelo embargante no que tange à contradição apontada.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a indenizar a parte autora pela não fruição de 3 (três) período de licença-prêmio, o que deve corresponder a 09 (nove) meses de vencimentos, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da exoneração da parte requerente, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Diante do evidenciado, recebo os embargos declaratórios com efeitos infringentes, acolhendo-o e tornando sem efeito a sentença proferida no ID 149922739, para sanar a contradição apontada, nos termos da sentença acima esposada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
09/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0802282-26.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVANIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos, defende a parte autora ter exercido cargos de provimento em comissão junto ao ente público réu no período compreendido entre 02/01/2006 e 04/01/2025.
Dessa forma, pretende obter o reconhecimento do seu direito à licença-prêmio não gozada, bem como a conversão dessa em pecúnia.
O ente público demandado, regularmente citado, apresentou contestação nos autos alegando a impossibilidade de extensão de tal direito aos servidores ocupantes de cargos em comissão, argumentando, portanto, que o referido benefício possui alcance limitado aos servidores efetivos.
Nesse contexto, examinando as razões apresentadas pelas partes e teor das provas anexadas aos autos, entendo que assiste razão, ainda que em parte, a parte autora.
Isso porque, inicialmente, não há como se acolher a tese encampada pelo município, visto que o Lei Municipal nº 140/1969 definiu, em seu art. 2º, que funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, sendo este entendido, consoante arts. 3º e 4º, como o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, podendo os cargos ser divididos entre cargos de carreira – servidor efetivo – ou isolados, neste último caso, referente aqueles de provimento em comissão ou temporários.
Assim, ao estabelecer em seu art. 124 a previsão da licença-prêmio na proporção de 03 (três) meses de descanso remunerado para cada período de cinco anos de efetivo exercício no cargo, a referida lei não fez a restrição que defende a parte ré, indicando, ao revés, o gozo do benefício para toda os funcionários públicos.
Por outro lado, para que haja o reconhecimento do direito em prol do funcionário público, é preciso que este tenha exercido o efetivo exercício pelo período mínimo de 05 (cinco) anos no cargo, mesmo porque, para fins de conversão da vantagem em pecúnia é preciso considerar o valor da remuneração do cargo que originou tal direito.
Nesse sentido, examinando a histórico funcional anexado aos autos, observo que a parte autora exerceu diversos cargos em comissão o que não se coaduna com a assiduidade no cargo, não fazendo jus a concessão da licença premio pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:18
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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13/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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