TJRN - 0804689-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804689-74.2025.8.20.5004 Autora: Ana Paula Alexandre Gomes Rés: Neon Pagamentos S.A. e Serasa S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Ana Paula Alexandre Gomes ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Neon Pagamentos S.A. e Serasa S.A., alegando, em síntese, que foi informada pelas rés sobre o vazamento de seus dados pessoais, situação que teria dado ensejo a inúmeras ligações inoportunas de terceiros, resultando em abalo emocional.
Sustenta que as informações de contato só poderiam ter sido acessadas por meio dos bancos de dados das rés, de modo que estas devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes.
Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações separadas.
A ré Neon Pagamentos S.A., além de arguir preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial, sustentou no mérito que não há nexo de causalidade entre o suposto incidente de dados e os prejuízos alegados pela autora.
Defendeu que adota medidas rigorosas de segurança da informação e que não há qualquer prova de que o suposto vazamento tenha resultado em prejuízo concreto à autora.
A ré Serasa S.A., por sua vez, também alegou inépcia da petição inicial e inexistência de responsabilidade, afirmando que os documentos apresentados pela autora não comprovam que seus dados tenham sido vazados por sua plataforma.
Ressaltou que os relatórios apresentados apenas indicam vazamentos ocorridos na internet (Dark Web), sem ligação com os sistemas da empresa.
Alegou, ainda, que os dados supostamente expostos são de natureza meramente cadastral, não configurando dados sensíveis nos termos da LGPD. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela SERASA e pela Neon Pagamentos S.A.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma suficiente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, não se caracterizando inepta.
Rejeito, assim, as preliminares de inépcia da inicial apresentadas pela SERASA e pela Neon Pagamentos S.A A alegação da Neon Pagamentos S.A. de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e, portanto, não impede o conhecimento da demanda.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
A responsabilização civil por violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) pressupõe a demonstração de três elementos: (1) a ocorrência de tratamento indevido de dados; (2) a existência de dano; e (3) o nexo causal entre o tratamento e o dano.
No presente caso, a autora limita-se a afirmar que foi informada pelas rés sobre o vazamento de seus dados e, na sequência, passou a receber ligações telefônicas de terceiros.
No entanto, não há prova de que as chamadas telefônicas tenham decorrido diretamente de eventual falha na proteção de dados pelas rés, tampouco de que houve acesso ou comercialização indevida de dados sensíveis.
A documentação juntada pela autora (prints de ligações e e-mails) não é suficiente para demonstrar a origem ou vinculação dos contatos com as instituições rés.
A ré Neon Pagamentos S.A. trouxe aos autos esclarecimentos detalhados sobre o incidente de segurança e medidas de contenção e prevenção adotadas, além de reforçar seu compromisso com a privacidade dos usuários.
Destacou ainda a inexistência de qualquer prejuízo efetivo decorrente do incidente, bem como a ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e suas condutas.
A ré Serasa S.A., por sua vez, esclareceu que os relatórios sobre vazamentos citados pela autora foram produzidos por ferramenta de monitoramento (CyberAgent), que apenas detecta possíveis exposições de dados na internet, não havendo qualquer ligação técnica entre os supostos vazamentos e seus próprios sistemas.
Além disso, enfatizou que não há elementos probatórios de que tenha ocorrido tratamento inadequado dos dados da autora.
Importante ressaltar que os dados mencionados (como CPF, nome e telefone) são comumente fornecidos em operações do cotidiano e não configuram, por si sós, violação à intimidade ou à vida privada.
Por fim, a autora não demonstrou qualquer dano concreto, seja de ordem material, seja de ordem moral.
O mero aborrecimento decorrente de ligações indesejadas não enseja, por si só, o dever de indenizar.
Diante do exposto, não restando comprovados os requisitos legais da responsabilidade civil, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ana Paula Alexandre Gomes em face de Neon Pagamentos S.A. e Serasa S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, [data da assinatura digital].
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA ALEXANDRE GOMES em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de Serasa S/A em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Serasa S/A em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804689-74.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANA PAULA ALEXANDRE GOMES CPF: *69.***.*67-96 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR - RN10871 DEMANDADO: Serasa S/A CNPJ: 62.***.***/0001-80, NEON PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 20.***.***/0001-82 , Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:47
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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