TJRN - 0801223-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 22:02
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801223-81.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JANETE MARIA GERMANO SOARES REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Haja vista a certidão de trânsito em julgado, referente à Sentença proferida nos autos, bem como decorrido o prazo das notificações expedidas para cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para confirmar cumprimento da obrigação de fazer, bem como, em existindo obrigação de pagar, em não sendo cumprida voluntariamente dentro dos 15 (quinze) dias, após a certificação de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, visto a impossibilidade de realização de ofício, nos termos do art. 523, do CPC.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquive-se os autos.
Havendo apresentação de petição de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”, e conclua-se os autos para despacho em cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 17:56
Juntada de diligência
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01/07/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 15:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801223-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANETE MARIA GERMANO SOARES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora (JANETE MARIA GERMANO SOARES), neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de Enfermeiro(a), tendo ingressado no serviço público, por meio de concurso público, e entrado em exercício desde 20/03/1996, fazendo jus à atualização do adicional por tempo de serviço à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sob os vencimentos do autor, desde março de 2021, majorando o Adicional de Tempo de Serviço para o correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento do seu vencimento básico, bem como o pagamento de todas as parcelas anteriores à propositura da ação não prescritas, e de todas as vincendas a partir dela, relativas à diferença do Adicional de Tempo de Serviço, devendo os valores serem acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais, a partir do descumprimento de cada parcela.
Contestação defendendo a falta de interesse de agir, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a prescrição, bem como sustentando a improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões prévias.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que não merece amparo, pois é evidente a pretensão resistida da parte demandada, visto que a parte autora ainda não conseguiu receber adequadamente o quinquênio requerido.
Ademais, não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para requerer o ADTS na via judicial.
Nesse sentido, vejamos o entendimento das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM O TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE PAGAMENTO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Município isento de custas processuais.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818342-31.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 26/09/2022).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No que atine à “preliminar” de indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Do mérito.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
O Adicional por Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público.
Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que a ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que o demandante ingressou no serviço público municipal em 20/03/1996 (ID nº 139843823 e ID nº 143288498).
Após a sentença transitada em julgado no Processo nº 0839330-10.2019.8.20.5001, houve o reconhecimento do direito à mudança para o percentual de 20% de ADTS, a contar de março de 2016.
Respeitada a coisa julgada, em sequência, em 20/03/2021, teria feito jus ao 5° quinquênio de ADTS em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento básico.
Todavia, conforme Histórico Funcional/Despacho Administrativo (ID nº 146691845), a parte autora teria feito jus ao ADTS em 25% a partir de setembro de 2023, em razão da dedução de 335 dias de licenças médicas e 1 (um) dia de falta.
O referido documento considerou que a postulante fez jus à evolução para 20% em maio de 2016, em desatenção à aludida sentença transitada em julgado no Processo nº 0839330-10.2019.8.20.5001, que considerou que isso ocorreu no mês de março de 2016.
Ademais, a parte autora juntou documentos (Ficha Financeira) que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta.
Em que pese o MUNICÍPIO DE NATAL ter arguido, no processo administrativo, a incidência do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020, deixando de computar o período total para fins de adicional por tempo de serviço, tenho que não merece amparo.
O art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020 assim dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Percebo, da leitura do dispositivo em destaque, que, mesmo não se permitindo a contagem entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, a pretensão legislativa aqui foi resguardar a Fazenda Pública em suas três esferas federativas de eventuais aumentos de despesas com pessoal, diante da situação calamitosa sofrida por todos.
Contudo, a Lei Complementar nº 191/2022, que alterou a LC 173/2020, dispôs que: Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (...) Vale dizer, por ser servidor da saúde (Enfermeira), a autora não está sujeita à limitação exposta na Lei nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), o que impediria a contagem do tempo de serviço público para fins de pagamento de vantagens, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Desse modo, deveria ter avançado para o percentual de 25% de ADTS em 20/03/2021 não fosse o decote de 335 dias de licenças médicas e 1 (um) dia de falta – total de 336 dias – motivo pelo qual entendo, diversamente do que aduziu o ente demandado, que a parte autora fez jus a tal mudança em 19/02/2022 (fevereiro/2022), considerando que a parte autora não impugnou a alegação municipal de ocorrência de faltas/licenças e, por sua vez, a parte requerida tampouco logrou demonstrar a razão por que seria devida a aludida implantação apenas no mês de setembro de 2023.
Assim, são devidos à parte autora a implantação e o pagamento do 5° quinquênio de ADTS em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, a partir de 19/02/2022 até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra, bem como ser realizado todo o pagamento das diferenças das parcelas não prescritas.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser o da obrigação líquida e positiva, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminar(es) levantada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL à implantação e ao pagamento das diferenças remuneratórias do Adicional de Tempo de Serviço referente ao 5° quinquênio de ADTS em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento básico, a partir de 19/02/2022 até a efetiva implantação, atribuído 5% a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao Município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, vencidos e vincendos, descontadas eventuais faltas injustificadas, observando a prescrição quinquenal e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, na data da assinatura do sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data da assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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