TJRN - 0806911-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
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17/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806911-43.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GISELI DE SOUZA FIDELIS DOS SANTOS Parte ré: VORE INTERNATIONAL SOLUTIONS LLC DESPACHO Determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer mais informações sobre o endereço completo da requerida Vore International Solutions LLC, a fim de viabilizar a devidamente intimação acerca da decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como viabilizar o cumprimento da carta rogatória, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:49
Despacho
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29/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Aline da Silva Costa de Souza em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806911-43.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GISELI DE SOUZA FIDELIS DOS SANTOS Parte ré: VORE INTERNATIONAL SOLUTIONS LLC DECISÃO GISELI DE SOUZA FIDELIS DOS SANTOS, qualificada nos autos, propôs ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da empresa VORE INTERNATIONAL SOLUTIONS LLC e sua representante, DOMINICK MESSIAS VORE.
Segundo a autora, a relação jurídica controvertida teve início em janeiro de 2025, quando, após contato através da rede social TikTok, contratou os serviços de assessoria da empresa ré para orientação e acompanhamento no processo de obtenção de visto de cônjuge de cidadão americano (visto CR1), bem como serviços adicionais de assessoria para o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) de seu esposo e visto de turismo.
Para a prestação dos serviços, a autora realizou pagamentos em moeda nacional e estrangeira, totalizando o valor aproximado de R$ 11.504,33.
Entretanto, ao longo da execução contratual, a autora passou a enfrentar sucessivas dificuldades, tais como a ausência de suporte adequado, prestação de informações confusas e omissas, demora injustificada nas respostas, falta de formalização de contratos adicionais e ausência de início efetivo dos serviços acordados.
Não obstante, ao manifestar seu desejo de rescindir o contrato, a autora passou a ser cobrada pela ré em relação a uma multa contratual, supostamente devida em razão de atendimentos realizados fora do horário comercial, no valor de US$ 1.282,50.
Entende que tal cobrança, além de não prevista expressamente em cláusula contratual específica, se mostrou abusiva, desproporcional e desprovida de fundamentação técnica idônea.
Alegou ter sido submetida a práticas comerciais desleais e ofensivas ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente pela ausência de informações claras, publicidade enganosa acerca da capacidade e qualidade dos serviços prestados e tentativa de imposição de cláusulas abusivas.
Com tais argumentos, pretendeu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança do suposto débito decorrente da multa contratual e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Instruiu a inicial com documentos Custas recolhidas no id. 149469047.
Era o importante relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifico que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão preenchidos.
Com efeito, ainda que nesta fase de cognição sumária não se possa afirmar de maneira peremptória a ocorrência de fraude ou atribuir responsabilidade pelo inadimplemento contratual, a autonomia da vontade deve ser resguardada, de modo que, manifestando a autora seu desejo de rescindir o contrato, compete ao Judiciário assegurar a eficácia de sua manifestação, sem prejuízo da atribuição de ônus, após a fase adequada, caso se demonstre que a rescisão se operou por culpa da promovente.
O perigo de dano é manifesto, ante o risco de inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, o que, além de atingir sua honra objetiva, poderá comprometer gravemente sua vida financeira, criando obstáculos à obtenção de crédito e à realização de negócios jurídicos de natureza diversa.
Registre-se que, no presente caso, o prejuízo à parte autora seria significativamente maior em caso de indeferimento da tutela, pois eventual inscrição indevida poderá acarretar consequências concretas e imediatas, como a restrição de acesso ao crédito, negativação de reputação comercial e danos à sua vida civil e patrimonial.
Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois a multa e os encargos contratuais poderão ser exigidos da autora, caso ao final reste comprovado que a rescisão se deu por culpa sua, não havendo, portanto, risco de prejuízo irreparável às rés.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés suspendam imediatamente a cobrança do débito de US$ 1.282,50 e se abstenham de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA e congêneres, até ulterior deliberação.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor atribuído à causa, em caso de descumprimento da presente decisão.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:24
Recebidos os autos.
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30/04/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 18:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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