TJRN - 0800272-04.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros 1ª Vara Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800272-04.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo ativo: MARLENE FERREIRA DE LIMA RODRIGUES Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, em face da sentença proferida nos autos da ação movida por MARLENE FERREIRA DE LIMA RODRIGUES, na qual se discutem descontos indevidos referentes a contrato de cartão de crédito consignado.
O réu sustenta que a sentença apresenta omissão, por não ter se manifestado sobre a disponibilização de valores à parte autora em decorrência do contrato impugnado, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Aponta que o comprovante de TED juntado aos autos demonstra a transferência de valores à autora, devendo haver compensação para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 48, estabelece a possibilidade de oposição de embargos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais” (grifos acrescidos) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso em exame, assiste razão aos embargantes. É que na contestação havia pedido expresso de devolução do valor recebido pela autora, em caso de anulação do contrato.
Entretanto, analisando a sentença, percebe-se que nela não houve disposição quanto ao referido pedido, ficando configurada a omissão a ser sanada.
In casu, demandado demonstrou na contestação que realizou o depósito do valor relativo ao empréstimo com cartão de crédito que a autora não reconheceu, muito embora não tenha acostado o contrato.
Assim, é legítimo o pedido de compensação dos valores já recebidos pela autora, evitando- se enriquecimento ilícito, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Ressalto que a integração ora realizada não modifica o mérito da sentença anteriormente proferida, limitando-se a suprir omissão relativa à disponibilização de valores decorrentes do contrato impugnado, em conformidade com os documentos já juntados aos autos e com o pedido formulado nos embargos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão na sentença, cujo dispositivo passar a ter a seguinte redação: Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito anteriormente suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes referente ao Cartão RMC n° 853521930-01, ora discutido; b) Condenar a parte ré na restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora acerca do Cartão RMC n° 853521930-01, ora discutido, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC); c) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos) a título de repetição de indébito, já em dobro, referente ao mês de março de 2021, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC) e a devida correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. d) Determinar o desconto da quantia referente a transferência demonstrada no id. 146661809 pela parte ré a autora, Tal desconto/restituição deve ocorrer de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
Ainda, JULGO EXTINTO o pedido autoral de cessação dos descontos, por perda do objeto, e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.” Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:33
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0800272-04.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS CPF: *50.***.*53-70, MARLENE FERREIRA DE LIMA RODRIGUES CPF: *10.***.*67-67, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como RENATO AZEVEDO DE MIRANDA CPF: *09.***.*22-22 Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CNPJ: 71.***.***/0001-75 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo contrarrazoar os embargos de declaração constante no ID 150175679 dos autos.
Touros/RN 21 de maio de 2025 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS -
21/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 07:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 17:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800272-04.2025.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS TELEFONE: PROCESSO: 0800272-04.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: MARLENE FERREIRA DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS - RN7093, RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 RÉU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 148997149 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada por MARLENE FERREIRA DE LIMA RODRIGUES em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que está sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 46,85, desde maio de 2019, referente a cartão consignado RMC o qual não reconhece.
Arguiu que não houve recebimento de cartão de crédito ou pagamento de fatura.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para que a ré se abstenha de descontar valores referentes ao contrato em questão e incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes; c) a rescisão do cartão RMC; d) restituição em dobro dos valores descontados e e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 144466875 foi indeferido o pedido em sede de tutela de urgência.
Na contestação (id. nº 146661809), a parte ré arguiu prejudicial de mérito de decadência e prescrição.
No mérito, sustentou, em resumo, que a contratação firmada entre as partes é válida e que houve a quitação do contrato em 10/05/2021.
Requereu, em caso de procedência da anulação do contrato, a devolução do valor depositado na conta da autora. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Rejeito a prejudicial de mérito de decadência, pois diante da natureza da obrigação de trato sucessivo, o prazo de reclamação reinicia-se a cada novo desconto.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, entende que nas ações declaratórias de inexistência de contratação, o prazo de prescrição é quinquenal e possui termo a quo na data do último desconto em razão do trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Dessa forma, não há prescrição da pretensão autoral.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora, pelo art. 2° c/c o art. 17, ambos da Lei nº 8.078/90, porquanto, embora não tenha participado diretamente da relação do consumo, sofreu as consequências do evento danoso.
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – contrato de cartão RMC n° 853521930-01 – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Com isso, cabe ao prestador de serviço tomar todas as cautelas necessárias para garantir a legitimidade da contratação; além ser da obrigação do réu, na condição de proponente, possuir meios aptos a demonstrar tal legitimidade de forma de segura.
Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
O Banco requerido defendeu que o contrato firmado entre as partes ocorreu em 2017, contudo, não junta qualquer elemento que comprove a contratação pela autora como assinatura física ou biométrica (selfie/digital) ou documentos pessoais.
Ademais, sem a presença do contrato e dados bancários da parte autora, não é possível entender que o saque alegado pela parte ré foi realizado por aquela. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Cite-se: Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, somente nas hipóteses excludentes previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90 é que ficaria afastada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e que sejam danosas aos consumidores.
No entanto, o demandado não demonstrou a presença de nenhuma hipótese excludente da responsabilidade da instituição financeira.
Desse modo, não sendo possível afirmar que o contrato foi firmado pela parte autora, entende-se que a declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe, pois apesar de não está expressamente nos pedidos, o art. 322, § 2º do CPC dispõe que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, sendo a declaração de inexistência do débito consequência de uma interpretação lógico-sistemática do pedido de declaração de rescisão do contrato.
Com relação ao pedido de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, verifica-se, através do extrato apresentado pela parte autora (id. nº 144066722), que o contrato consta como “encerrado” e no o histórico de crédito do INSS juntado (id. nº 144066723), o último desconto foi em março de 2021, de modo que o pedido de suspensão dos descontos perdeu seu objeto.
O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Contudo, uma vez que houve modulação dos efeitos do julgado, somente as tarifas cobradas a partir de 30/03/2021 (data de publicação do acórdão) poderão ser restituídas de forma dobrada, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
Omissis [...]. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Com isso, deverá a autora ser ressarcida em dobro somente com relação à última parcela, isto é, março de 2021, o restante deverá ser restituído de forma simples, devendo o montante ser comprovado em cumprimento de sentença.
Com relação ao dano moral, esse consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
Com efeito, diferentemente do que alegado na inicial, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o eventual aborrecimento decorrente dos descontos efetivados a partir de uma contratação inexistente não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação.
Não se vislumbra, pois, na situação narrada nos autos, violação a direitos da personalidade da parte autora, na medida em que não comprovou a existência de acontecimentos aviltantes ou mesmo lesão a direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável, não ensejando, desse modo, abalo moral indenizável.
Ademais, não houve comprovação de inscrição da parte demandante junto aos órgãos de restrição ao crédito ou de algum fato capaz de lhe trazer prejuízos indenizáveis na órbita moral.
Outro não tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE REVELIA: TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO: CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
NÃO EXIGIBILIDADE DO DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS EXTEMPORANEAMENTE.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM A INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN – 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.004437-2.
Rel.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado).
Julgado em 09/10/2018) (g.n.).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA DE APARELHOS CELULARES.
FATURAS, QUE INCLUÍAM OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS, NÃO ADIMPLIDAS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AOS APARELHOS NÃO ADQUIRIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJRN – 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 2016.000606-3, Relatora: Desª Judite Nunes, julgado em 12/06/2018) (grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INCÔMODO SUPORTÁVEL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A cobrança indevida inserida na fatura, sem inclusão do nome em cadastros de proteção ao crédito, nem qualquer repercussão externa, configura mera contrariedade, insuscetível de causar transtorno relevante apto a caracterizar o dano moral indenizável. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível n° 2011.013394-9, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO, DJe 16/12/2011) (destaques inexistentes no original).
De igual modo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXEGESE DO ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VALORES COBRADOS A MAIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO DISSABOR QUE NÃO ALCANÇA O PATAMAR DO DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA Recurso de apelação desprovido. 1.
Inversão do ônus da prova.
Ante o texto do artigo 6º da norma consumerista, para fins de inversão do ônus da prova, muito embora seja indiscutível que o patrimônio do mutuário seja incomparável ao da instituição financeira, o critério da hipossuficiência econômica não pressupõe a disparidade patrimonial entre as partes, mas somente a carência de meios do consumidor, o que não parece ser o caso em análise. 2.
Devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
A repetição do indébito é possível na forma simples, se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 3.
Dano moral.
Inocorrência.
O dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado.
O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (TJ-PR - AC: 5894757 PR 0589475-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 22/07/2009, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 203) (grifos acrescidos).
Portanto, não estando caracterizada ofensa moral indenizável, outra alternativa não resta a este juízo senão a do julgamento pela improcedência do pedido correspondente.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito anteriormente suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes referente ao Cartão RMC n° 853521930-01, ora discutido; b) Condenar a parte ré na restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora acerca do Cartão RMC n° 853521930-01, ora discutido, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC); c) Condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos) a título de repetição de indébito, já em dobro, referente ao mês de março de 2021, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC) e a devida correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
Ainda, JULGO EXTINTO o pedido autoral de cessação dos descontos, por perda do objeto, e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800272-04.2025.8.20.5158 -
23/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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