TJRN - 0806815-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0806815-97.2025.8.20.5004 AUTOR: FERNANDA CRISTINA DA SILVA IGINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma permissiva do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Requereu a parte autora a desistência da presente ação.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência requerida pela parte autora, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 354 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
16/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806815-97.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FERNANDA CRISTINA DA SILVA IGINO Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
22/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 07:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0806815-97.2025.8.20.5004 AUTOR: FERNANDA CRISTINA DA SILVA IGINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
FERNANDA CRISTINA DA SILVA IGINO ajuizou a presente ação contra a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, que ao tentar realizar um empréstimo foi surpreendida com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 346,92 por suposto contrato nº 0000102132256297 e com data de inclusão em 30/11/2022, contra o que se insurge e pretende discutir nesta demanda.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a excluir os registros firmados em cadastros restritivos, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório.
Ademais verifica-se a existência de outras negativações.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Assim, considero que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Entretanto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência autoral, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 24 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES (Juíza de direito em substituição legal) -
24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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