TJRN - 0823842-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BUSSOLO em 04/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
25/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 05:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823842-05.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: JOACIR FERREIRA RAMOS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 160913753 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 06:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/07/2025 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823842-05.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: JOACIR FERREIRA RAMOS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 149720007 retornou infrutífero conforme certidão id nº 151707878, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823842-05.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: TAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: JOACIR FERREIRA RAMOS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s)para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:53
Outras Decisões
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806540-28.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 15:51
Processo nº 0802778-12.2025.8.20.5300
Leonardo Augusto Teixeira Flores
Wilson Celandroni Flores
Advogado: Mario Antonio Turbino Mello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 12:16
Processo nº 0843856-49.2021.8.20.5001
Mata Fresca LTDA - EPP
Cma Cgm do Brasil Agencia Maritima LTDA
Advogado: Flavia Maria da Silva Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2021 18:05
Processo nº 0824132-30.2019.8.20.5001
Jose Wilson de Oliveira Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sibilla Danielle dos Santos V Rios Morei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2019 09:49
Processo nº 0800723-97.2025.8.20.5103
Aluizio Ferreira de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 17:18