TJRN - 0802778-12.2025.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:06
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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05/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO TURBINO MELLO em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802778-12.2025.8.20.5300 Autor: LEONARDO AUGUSTO TEIXEIRA FLORES Réu: WILSON CELANDRONI FLORES S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (LIMINAR), PARA LIBERAÇÃO DE CORPO PARA FINS DE CREMAÇÃO", promovida por LEONARDO AUGUSTO TEIXEIRA FLORES, visando a liberação de corpo do seu genitor para fins de cremação.
Fora deferida a gratuidade judicial (id 149751211).
Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (id 149929270).
O Ministério Público opinou "pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil" (id 149980116). É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista se tratar de jurisdição voluntária.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
24/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:28
Extinto o processo por desistência
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11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO TURBINO MELLO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 19:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 09:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802778-12.2025.8.20.5300 Requerente: LEONARDO AUGUSTO TEIXEIRA FLORES Requerido: WILSON CELANDRONI FLORES D E S P A C H O Vistos etc. 1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Dê-se vistas ao Ministério Público. 3 - Com a manifestação do Parquet, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
29/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802778-12.2025.8.20.5300 REQUERENTE: LEONARDO AUGUSTO TEIXEIRA FLORES REQUERIDO: WILSON CELANDRONI FLORES DECISÃO Autos recebidos após redistribuição por juízo plantonista.
Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
A parte autora ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial por meio da qual pretende obter autorização judicial para liberação e traslado do corpo de seu falecido pai junto à funerária Vila Memorial para que seja efetuada a cremação.
Do exame dos autos depreende-se que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, espécie que é tratada pelo Novo Código de Processo Civil entre os artigos 719 e 725, sendo que estes se situam dentro do Livro III, o qual cuida dos Procedimentos Especiais.
De acordo com o Enunciado nº 8 do FONAJE, as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
A jurisprudência das Turmas Recursais pátrias também corrobora tal entendimento ao analisar a competência de outros tipos de procedimentos especiais.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*19-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 30/03/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO PRÓPRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/03/2017) Desta forma, como o feito fora ajuizado em plantão judiciário e redistribuído para este juizado, redistribua-se para uma das varas cíveis desta comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
PARNAMIRIM /RN, 28 de abril de 2025.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO AUGUSTO TEIXEIRA FLORES.
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28/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:04
Declarada incompetência
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28/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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28/04/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:43
Outras Decisões
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25/04/2025 23:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:21
Outras Decisões
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25/04/2025 20:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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