TJRN - 0800287-34.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:12
Juntada de guia
-
21/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ PADILHA DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 17:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 15:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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03/05/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Processo nº 0800287-34.2023.8.20.5128 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOSEANE PAULO DE LIMA REPRESENTADO: JOSIVAN GOMES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por JOSEANE PAULO DE LIMA em desfavor de JOSIVAN GOMES DOS SANTOS, brasileiro, servidor público, residente e domiciliado na Rua Vereador José Alves Pessoa, Centro, Município de Lagoa de Pedras/RN, imputando-lhe o cometimento dos delitos tipificados nos art. 139 (difamação) e art. 140 (injúria), ambos do Código Penal.
Eis o que consta da exordial acusatória: “A vítima Joseane Paulo de Lima declarou em Boletim de Ocorrência, que na data de 23/10/2022, a mesma ficou sabendo através das pessoas de Aires e Josiane Gomes, que a pessoa de Josivan Gomes dos Santos estava comentando na cidade que a vítima estava traindo o esposo, que devido os comentários divulgados por Josivan, a vítima estava sofrendo muito constrangimento na cidade, que a pessoa de Josivan já tinha praticados outros fatos semelhantes contra outras pessoas casadas e estes comentários maldosos já chegaram a ocasionar brigas e constrangimentos a muitas outros casais, dessa forma, a denunciado praticou DIFAMAÇÕES e INJURIAS contra a pessoa da vítima, PROFERINDO PUBLICAMENTE PALAVRAS DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS para outros populares, causando um enorme constrangimento a vítima, todas as condutas criminosas foram praticadas em via pública para outras pessoas, tendo assim praticado contra a vítima os crimes previsto nos arts. 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.” Realizada audiência preliminar, não foi possível a composição dos danos (id. 106926781).
Realizada audiência aos 26/02/2024, foi apresentada defesa oral e recebida a queixa- crime.
Ato contínuo, passou-se à oitiva das testemunhas/declarantes e do querelado, conforme termo e mídias acostados ao id. 115775100.
As partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público apresentou manifestação ao id. 119571231, opinando pela procedência da queixa-crime. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de decadência suscitada pela Defesa do querelado, vez que restou demonstrado que a vítima só tomou conhecimento dos fatos em outubro de 2022, embora os fatos tenham ocorrido em junho de 2022, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de id. 96686408 - Pág. 02 e pela oitiva dos declarantes, que corroboraram com afirmação da vítima.
Assim, considerando que a queixa-crime foi ofertada em março de 2023, entendo que restou observado o prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal, não configurada, portanto, a decadência.
Passo ao mérito.
Trata-se de Queixa-crime na qual Joseane Paulo de Lima imputou a Josivan Gomes dos Santos, devidamente qualificado nos autos, a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
Confira a literalidade dos dispositivos: Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. […] Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Observa-se que os crimes definidos nos artigos 139 a 140 do Código Penal tutelam a honra do indivíduo, compreendida como o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, em função dos quais o indivíduo goza de respeito no meio social, participando da construção de sua autoestima.
Trata-se, pois, de patrimônio moral, cuja proteção se encontra albergada no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, constituindo, pois, direito fundamental do ser humano.
Nesse contexto, o crime de difamação consiste na imputação de um fato ofensivo à reputação de alguém, mesmo que este fato não seja considerado criminoso.
Para que a difamação seja caracterizada, é necessária, pois, a imputação de um fato ofensivo, mas não necessariamente verídico, diferentemente da calúnia, onde a falsidade da imputação é elementar do tipo.
Portanto, ainda que a declaração seja verdadeira, pode ser considerada difamação, desde que o objetivo do agente que a profere for prejudicar a reputação da pessoa.
Exige-se, ainda, o dolo, ou seja, o agente deve ter a intenção de atingir a honra da pessoa, em sua dimensão objetiva, isto é, no bom conceito geral de que goza a vítima, perante a sociedade.
O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, constitui-se, assim, na prática de propagar informações sobre alguém com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros, maculando a sua honra.
O escopo da lei, portanto é impedir que a reputação da vítima seja aviltada no meio social.
A injúria, por sua vez, constitui hipótese de crime contra a honra, previsto no artigo 140 do Código Penal, que consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, através de xingamentos ou atribuição de qualidade negativa.
Assim, a conduta necessária para configurar o crime de injúria é proferir palavras, gestos ou escritos que violem a honra subjetiva da vítima, isto é, o conceito que possui de si mesma, diferenciando-se absolutamente dos demais crimes contra a honra.
Nessa linha de intelecção, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
No caso em apreço, concluída a instrução processual, entendo que a materialidade e autoria dos delitos restaram suficientemente comprovadas, através da prova testemunhal colhida nos autos.
A vítima Joseane Paulo de Lima relatou que tomou conhecimento dos fatos através de Talita e Jeferson, que chegaram dizendo que corria uma boato pela cidade de que ela estava traindo o marido.
Sustentou que questionou a Josiane Gomes, irmã do querelado, e ela confirmou que Josivan havia dito que ela estava com Francisco, seu esposo, por trás de um carro, onde teriam amanhecido o dia.
Informou que Josivan confirmou que a teria visto com Francisco, mas que ele sequer estava na festa.
Ao final, destacou que o fato aconteceu em junho de 2022 e só tomou conhecimento em outubro de 2022.
Os declarantes Jeferson Gomes da Silva e Talita Midia Alcântara Pessoa, por seu turno, destacaram que ouviram o querelado na frente de um supermercado da cidade, acompanhando por outras pessoas, reproduzindo o boato acerca da suposta traição envolvendo a querelante, conforme segue: Jeferson Gomes da Silva: “que é sobrinho do querelado; que estava com a esposa no supermercado de Nil, em Lagoa de Pedras/RN; que, quando estava saindo, viu Josivan reunido com o pessoal falando sobre Joseane; que ouviram Josivan dizendo que a querelante traiu o esposo na festa de São João; que estava com sua esposa na referida festa, mas não viu nada do que Josivan disse; que foi o primeiro a chegar na festa e um dos últimos a sair; que ficou na festa até 9h da manhã; que ouviu de Josivan mesmo que a querelante estava traindo o marido; que ouviu Josivan dizendo isso a um grupo de pessoas; que Josivan disse que soube que Joseane tinha ficado com outra pessoa na festa; que ele e sua esposa ficaram escutando por trás de uma placa;” Talita Midia Alcântara Pessoa: “que estava no supermercado com o esposo Jeferson; que quando estavam saindo, viu Josivan com um pessoal; que voltaram um pouco para escutar o que ele estava falando; que Josivan afirmou que a querelante traiu o marido no dia do São João; que estava na festa de São João com o marido, masnão viu o que foi relatado por Josivan; que ficou na festa até umas 9h da manhã; que ouviu Josivan comentando na esquina do supermercado que a querelante havia traído o marido na festa de São João; que o comentário foi feito dias depois da festa; que comentou com a querelante sobre os boatos dias depois, entre dia 24 e 25 ou 25 e 26 de junho, mas que não mencionou o nome de Josivan; que só falou que foi Josivan um tempo depois, no mês de outubro;” A testemunha arrolada pela Defesa, a Sra.
Maria dos Prazeres, por sua vez, relatou que presenciou a suposta traição e comentou o ocorrido com o querelado Josean, conforme segue: Maria dos Prazeres: “que foram três noites de festa; que acordou por volta das 6h30 para varrer no dia posterior da festa; que escutou alguém dizendo “sai, sai”; que, quando levantou a cabeça, o dono da casa estava “emborcado” em cima do capô do carro e a esposa, querelante, estava beijando o cunhado dele; que a única pessoa que ela falou sobre o ocorrido foi Josivan; que soube que ele disse pra mãe sobre os fatos; o dono da casa é Júlio e a dona da casa é Joseane; que estava Júlio, Joseane e Francisco, cunhado de Júlio, do lado de fora da casa; que viu os três com “brincadeiras”; que estava na sua casa quando viu tudo isso; que sua casa é ao lado da casa de Júlio e Joseane; que estava ela e seu marido; que seu marido viu o que estava acontecendo; que Joseane estava beijando Francisco, que é casado com a irmã de Júlio, Josiane Gomes; que Júlio estava emborcado em cima do capô do carro, mas não sabe se ele adormecera; que Joseane e Francisco se beijaram na frente de Júlio;” Em que pese o relato da testemunha acima, não existem evidências concretas acerca do suposto fato (traição) que gerou os boatos, tratando-se de versão de uma única pessoa, o que não foi observado pelo querelado, vez que tomou a informação como verdade e passou a espalhá-la pela cidade, sem sequer checar a veracidade.
Com efeito, o próprio querelado relatou que não viu a suposta traição, vez que não estava na festa, e que tomou ciência através de Dona Maria dos Prazeres.
Sustentou que comentou com populares que a Joseane estava traindo o marido Júlio com Francisco.
Na espécie, entendo incontroversa a ocorrência dos fatos deduzidos na queixa, tendo em vista que o querelado, com os seus comentário, teve o intuito deliberado de macular a honra da querelante, em sua dimensão objetiva e subjetiva.
Nesse contexto, impende verificar que a prova do dolo das condutas imputadas, compreendida como vontade e consciência de praticar os ilícitos penais, por se reportar ao universo subjetivo e, portanto, íntimo do agente, deve ser extraída da análise das circunstâncias que envolvem o fato.
Assim, a consciência e vontade do agente de praticar os ilícitos podem ser extraídas do próprio conteúdo dos comentários imputados pelo querelado, conduta dirigida a desonrar ou ofender a dignidade, honra e decoro da querelante.
Assim procedendo, ofendeu também a honra objetiva da ofendida, isto é, sua imagem pessoal, causando-lhe um impacto psicológico, mormente porque terceiras pessoas testemunharam os ultrajes proferidos.
Portanto, verifica-se que devidamente configurados os crimes de difamação e injúria, circunstância que exige repressão estatal como medida para manter o equilíbrio e garantir o respeito mútuo entre os membros da sociedade.
No caso concreto, o crime de difamação se consuma quando terceiros, que não o sujeito passivo, tomam conhecimento dos fatos ofensivos à reputação da vítima, o que efetivamente ocorreu, vez que o comentário acerca da traição foi feito na frente de um supermercado, na presença de outras pessoas.
Assim, verifica-se que as ofensas efetivamente chegaram ao conhecimento de outras pessoas, de sorte que a conduta praticada rumou normalmente até ulterior consumação.
No tocante ao crime de injúria, observa-se igualmente aperfeiçoado, no presente caso.
Isso porque o referido crime contra a honra se consuma quando a vítima toma ciência da emissão de conceitos negativos sobre sua pessoa, o que de fato ocorreu, vez que a querelante tomou conhecimento dos boatos através de terceiras pessoas, considerando que a fofoca se espalhou pela cidade, de maneira que a conduta típica atingiu o nível da consumação.
Por fim, em que pese a informação de que o querelado teria espelhado o boato pela cidade em diversas ocasiões, as provas produzidas demonstraram apenas o episódio do supermercado, de modo que necessário reconhecer que as condutas foram perpetradas em concurso formal de crimes, desde que, com uma única ação, o querelado logrou praticar dois crimes diversos, incorrendo na regra da exasperação de eventual pena, na forma definida no artigo 70 do Código Penal.
Sendo assim, demonstradas nos autos materialidade e autoria dos delitos imputados ao querelado Josivan Gomes dos Santos, é de se julgar procedente a queixa-crime ofertada, com a condenação do réu nas sanções dos arts. 139 e 140 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a queixa-crime de id. 96686402, para condenar o querelado JOSIVAN GOMES DOS SANTOS, já qualificado, pela prática dos delitos tipificados no art. 139 e 140 do Código Penal, e com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, seguindo as diretrizes contidas no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
IV.
APLICAÇÃO DA PENA Em relação ao crime de difamação (art. 139, CP) IV.1.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 119652875; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
IV.1.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma.
IV.1. 3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
IV.1. 4 - DA PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
IV.1.5 – DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, FIXO em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos (2024), tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual.
Em relação ao crime de injúria (art. 140, CP) IV.2.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 119652875; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
IV.2.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma.
IV.1. 3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
IV.1. 4 - DA PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção.
V – DO CONCURSO FORMAL (art. 70/CP) Conforme já enfatizado, o acusado, mediante uma conduta, praticou dois delitos distintos, devendo aplicar-se a mais grave acrescida de 1/6 (um sexto), consoante determina o art. 69 do CP, pelo que FIXO a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção c/c 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, a qual torno concreta e definitiva.
VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime aberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, ‘c’ do Código Penal.
VII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma (01) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais, o que faço com fundamento no art. 44 do Código Penal.
VIII - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em face do cabimento e da efetivação da substituição de pena anteriormente realizada.
IX –DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o querelado no pagamento das custas processuais, tendo em vista sua condição financeira.
X - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS DEIXO de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes as referidas comdições e/ou não requerido na inicial acusatória.
XI - PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a remessa do Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas do ITEP-RN, caso a providência ainda se faça necessária; c) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva, para fins de cumprimento da pena; d) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88, via sistema INFODIP; Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico.
Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, intime-se a vítima do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP).
Intimem-se o réu e/ou seu defensor, nos moldes do art. 392, inc.
II, do mesmo diploma.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 09:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
04/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
23/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
27/09/2023 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:50
Audiência preliminar realizada para 13/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
13/09/2023 10:50
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
22/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:55
Audiência preliminar designada para 13/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
18/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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