TJRN - 0801182-83.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS, EDUCACAO E TEOLOGIA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA ANGELICA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0801182-83.2023.8.20.5131 AUTOR(A): Adriana Angelica da Silva RÉU: Faculdade de Ciências, Educação e Teologia LTDA – ME e outros SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Adriana Angélica da Silva em face da Faculdade de Ciências, Educação e Teologia Ltda. – FACET e do Município de Doutor Severiano/RN, em razão da falha na prestação de serviço durante concurso público no qual a autora, pessoa com deficiência auditiva, foi impedida de realizar a prova por ausência de intérprete de Libras e sala especial, previamente solicitados.
Por isso, pleiteia a devolução dos valores gastos com inscrição, transporte, alimentação e hospedagem (R$ 669,33), além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, fundamentando-se na responsabilidade objetiva dos réus, na teoria da perda de uma chance e na violação da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a autora não realizou o requerimento de atendimento especial no concurso dentro do prazo previsto no edital, o que inviabilizou a contratação de intérprete de Libras para auxiliá-la durante a prova, sendo a própria requerente responsável pela ausência de suporte adequado.
Além disso, defendeu a legalidade da conduta da banca examinadora e a necessidade de observância rigorosa das regras editalícias, sustentando que não houve falha no serviço nem discriminação.
Argumentou que a situação se trata de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano moral, e que a autora não comprovou qualquer constrangimento relevante ou abalo à sua honra.
Por isso, requereu a improcedência total dos pedidos.
Incialmente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que a parte autora efetivamente realizou sua inscrição no concurso público promovido pelo Município de Doutor Severiano/RN, cuja organização foi delegada à instituição ré, Faculdade de Ciências, Educação e Teologia Ltda. – FACET.
A autora, pessoa com deficiência auditiva, solicitou atendimento especial, consistente na disponibilização de intérprete de Libras e sala acessível, o que é plenamente amparado pela legislação vigente e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e acessibilidade.
Ainda que a requerida alegue que o pedido da autora foi intempestivo, os documentos juntados aos autos demonstram que houve comunicação entre a candidata e a banca organizadora (ID 104470709), com diversas tentativas de encaminhamento dos documentos necessários, esclarecimento e confirmação do atendimento solicitado, inclusive nas vésperas do certame.
Além disso, mesmo diante da alegada ausência de tempo hábil, o edital não estabeleceu prazo para que houvesse a solicitação de atendimento especial, limitando-se a estabelecer que “4.2.
A Pessoa com Deficiência (PCD) com necessidade especial deve requerer por escrito, especificando o teor da deficiência e o cargo para cuja vaga se inscreveu, juntando documento médico que comprove ser portador de deficiência” (ID 104470701), o que reforça a boa-fé da requerente e o caráter desproporcional da recusa em assegurar os meios de acessibilidade.
A conduta da banca examinadora caracteriza, portanto, omissão relevante que impediu a participação efetiva da autora na prova, ferindo frontalmente a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), notadamente os arts. 4º e 28, os quais obrigam o fornecimento de adaptações razoáveis e tecnologias assistivas.
A negligência institucional representou violação direta ao direito da autora à igualdade de condições no acesso ao cargo público pretendido.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA.
NECESSIDADE DE APOIO DE INTÉRPRETE EM LÍBRAS DURANTE APLICAÇÃO DE EXAME VESTIBULAR.
EVIDÊNCIAS DE QUE A DEMANDADA POR DUAS VEZES NEGLIGENCIOU A SOLICITAÇÃO DO AUTOR E QUE A FALTA DE AUXÍLIO DE PROFISSIONAL COMPROMETEU A PARTICIPAÇÃO EM PARIDADE COM OS DEMAIS CONCORRENTES.
FALHA DE SERVIÇO, NEXO CAUSAL E DANO MORAL POR PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA A PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03235194620158240038, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 30/11/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) Resta, portanto, configurada, no presente caso, a responsabilidade objetiva das rés, conforme preceituam os arts. 37, §6º da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil.
A administração pública direta (Município) e a entidade privada prestadora de serviço público (FACET) respondem pelos danos causados a terceiros por seus agentes, ainda que sem culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano suportado.
Entretanto, destaca-se que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço recai primariamente sobre a banca organizadora FACET Concursos, uma vez que lhe foi incumbida a execução do certame, incluindo o dever de assegurar as condições de acessibilidade informadas pela candidata no ato da inscrição.
Conforme jurisprudência pacífica, a empresa contratada para organização do concurso responde diretamente pelos danos causados aos candidatos em razão de sua atuação.
Todavia, o Município de Doutor Severiano, na qualidade de contratante e beneficiário direto do concurso, também pode ser responsabilizado de forma subsidiária, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO PELA ANULAÇÃO DE ETAPA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA BANCA EXAMINADORA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA BANCA EXAMINADORA.
O STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 662.405/AL, TEMA Nº 512, OCORRIDO EM 29/06/2020, FIRMOU A TESE DE QUE "O ESTADO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS A CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO ORGANIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (ART. 37, § 6º, DA CRFB/88), QUANDO OS EXAMES SÃO CANCELADOS POR INDÍCIOS DE FRAUDE”.
NO REFERIDO PRECEDENTE, ESTABELECEU-SE QUE A INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME QUALIFICA-SE COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SENDO APLICÁVEL, PORTANTO, O DISPOSTO NO ARTIGO 37, § 6º DA CF NO QUE TANGE À NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DAS BANCAS EXAMINADORAS. 2.
CASO CONCRETO.
NA HIPÓTESE, APÓS RECOMENDAÇÃO EXARADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, UMA DAS FASES DO CONCURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, DO QUAL PARTICIPAVA A REQUERENTE, FOI ANULADO EM VIRTUDE DA SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NOS ENVELOPES QUE CONTINHAM AS PROVAS OBJETIVAS.
A VIOLAÇÃO DOS LACRES, SEGUNDO PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, TERIA DECORRIDO DO TRANSPORTE EFETUADO PELA FUNDAÇÃO REQUERIDA.
ASSIM, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DANOSO E OS DANOS INVOCADOS NA EXORDIAL, UMA VEZ QUE AMBOS DECORREM DA ANULAÇÃO DO CERTAME EM VIRTUDE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA.
VERIFICADO, TAMBÉM, O ILÍCITO PERPETRADO PELA REQUERIDA, PORQUANTO TINHA O DEVER DE ZELAR PELO BOM ANDAMENTO DO CONCURSO. 3.
DANOS MATERIAIS.
OS GASTOS SUPORTADOS PELA REQUERENTE ESTÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR MEIO DOS RECIBOS ACOSTADOS À EXORDIAL, QUE INDICAM QUE A CANDIDATA DESPENDEU VALORES A TÍTULO DE PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM NO LOCAL DA PROVA.
GASTOS COM DESLOCAMENTO TERRESTRE NÃO DEMONSTRADOS.
VALOR DA INSCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE RESSARCIMENTO, NA MEDIDA EM QUE O CONCURSO TEVE SEGUIMENTO, TENDO SIDO ANULADA APENAS UMA DAS SUBFASES DO CERTAME. 4.
DANOS MORAIS.
O EPISÓDIO EM QUESTÃO NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS PARA A REQUERENTE, UMA VEZ QUE, EMBORA O CERTAME TENHA TIDO SEQUÊNCIA, ESTA DELIBERADAMENTE OPTOU POR NÃO MAIS PARTICIPAR DO CONCURSO, NÃO TENDO TRAZIDO AOS AUTOS O MOTIVO QUE ENSEJOU TAL DECISÃO.
ADEMAIS, O INGRESSO NA CARREIRA PÚBLICA CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, NÃO GERANDO PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL DE FORMA AUTOMÁTICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50047146320188210021 PASSO FUNDO, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/04/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) A impossibilidade de realizar a prova, após deslocamento da autora até o local do certame, hospedagem e demais providências logísticas, não apenas frustrou sua expectativa legítima de concorrer ao cargo, como também causou constrangimento, sentimento de exclusão e perda concreta de uma chance, passível de indenização à luz da teoria da perda de uma chance, amplamente acolhida pelo STJ em casos análogos.
Essa frustração é agravada pela condição da autora enquanto pessoa surda, para quem a acessibilidade comunicacional é essencial ao exercício pleno de sua cidadania.
A omissão dos réus impediu que ela competisse em igualdade com os demais candidatos, violando também o disposto no art. 5º, caput e inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à dignidade, à honra e à imagem.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, os comprovantes juntados aos autos (inscrição, alimentação, transporte e hospedagem) evidenciam os gastos despendidos pela autora para participar do concurso, no montante de R$ 669,33 (ID 104470712).
Tais valores são incontroversos e devem ser restituídos, devidamente corrigidos, já que decorrem diretamente da conduta omissiva das rés.
Já no tocante ao dano moral, é inegável que a conduta das rés ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Impedir, por omissão, que uma pessoa com deficiência realize uma prova pública à qual se preparou e se deslocou, representa grave afronta aos seus direitos fundamentais, ensejando sofrimento psicológico, sentimento de impotência e discriminação, o que autoriza a reparação pecuniária proporcional.
O valor da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a condição da vítima, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, fixo a indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com o constrangimento sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito ou ser insignificante diante da gravidade dos fatos.
Diante de todo o exposto, restando comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano experimentado pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos, com a condenação direta da banca examinadora e subsidiaria do município em relação à restituição dos valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensação pelos prejuízos sofridos e de estímulo ao cumprimento das normas de acessibilidade nos concursos públicos. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) Condenar diretamente a ré FACULDADE DE CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO E TEOLOGIA LTDA – FACET ao pagamento da quantia de R$ 669,33 (seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), a título de restituição por danos materiais, correspondente aos valores despendidos com inscrição, transporte, alimentação e hospedagem para realização do concurso público; B) Condenar diretamente a ré FACET ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); C) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Doutor Severiano/RN, que responderá pelos valores acima apenas no caso de eventual inadimplemento da obrigação por parte da ré FACET, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por danos decorrentes de terceirização na organização de concursos públicos; Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:58
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS, EDUCACAO E TEOLOGIA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:58
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS, EDUCACAO E TEOLOGIA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 08/11/2023 23:59.
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30/09/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 17:15
Declarada incompetência
-
02/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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