TJRN - 0806233-28.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de FELIPE ARANTES DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de FELIPE ARANTES DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0806233-28.2025.8.20.5124 AUTOR: ANDERSON MILTON FERREIRA REU: FRANCISCA MARILDA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima epigrafadas.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita vindicada, haja vista a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que possui presunção relativa, até prova em contrário.
Sendo assim, recebo a inicial, no mais, por preencher os requisitos do artigo 700, do Código de Processo Civil, encontrando-se instruída com prova documental que desmerece qualidade e eficácia de título executivo.
A parte demandada compareceu espontaneamente aos autos (ID 150906445), apontando como endereço na Rua Jaime de Souza e Silva, nº 514, Santa Tereza, Parnamirim, CEP: 59.142-260, o que aplicará o art. 274, parágrafo único, do CPC, para todos os fins.
Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandada, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte demandada faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar os embargos monitórios, acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante da apresentação de embargos monitórios, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, manifestar-se sobre a defesa apresentada.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Acaso formule pedido de provas, encaminhem os autos para Decisão.
No silêncio, retornem os autos para Sentença.
Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON MILTON FERREIRA.
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08/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE ARANTES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0806233-28.2025.8.20.5124 AUTOR: ANDERSON MILTON FERREIRA REU: FRANCISCA MARILDA PINHEIRO DESPACHO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 11 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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