TJRN - 0801284-08.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CELSON GOMES DE HOLANDA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801284-08.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a sentença de id 149637334 transitou em julgado em 16/05/2025, sem interposição de recurso para ambas as partes.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de agosto de 2025 BERNARDO FREITAS LINS Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CELSON GOMES DE HOLANDA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0801284-08.2023.8.20.5131 AUTOR: Celson Gomes de Holanda Junior RÉU: Hurb Technologies S.A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Celson Gomes de Holanda Junior em face de Hurb Technologies S.A., na qual o autor alega ter adquirido pacote de viagem para Foz do Iguaçu, com datas previstas para outubro de 2023, e que a requerida descumpriu a obrigação de apresentar as opções de voo e hospedagem dentro do prazo acordado, sugerindo, em vez disso, a remarcação para o ano seguinte, o que frustrou o planejamento do autor.
Por isso, pede a condenação da ré na obrigação de apresentar as opções de voo e hotel para as datas originalmente pactuadas sob pena de multa diária, a emissão de bilhetes e reserva de hospedagem, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o pacote de viagem adquirido pelo autor era de data flexível e sujeito à disponibilidade promocional, o que afastaria a obrigação de cumprimento nas datas pretendidas, defendeu ainda a existência de ações civis públicas com objeto idêntico (Processos nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, sua suspensão, com fundamento nos Temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, sustentou que não houve falha na prestação dos serviços, pois o autor anuiu expressamente às condições de data flexível, não existindo ato ilícito, nexo de causalidade ou dano moral indenizável, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A princípio, indefiro o pleito de suspensão do feito apresentado pela parte ré.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), ao passo em que expressamente afasta a existência de litispendência entre demandas individuais e coletivas, faculta ao interessado a opção pelo prosseguimento do processo individual ou pelo respectivo benefício produzido na ação coletiva.
Vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Na hipótese, a parte autora expressamente manifestou seu interesse no regular processamento da presente lide individual, rejeitando eventuais resultados da ação coletiva.
Logo, o feito deve prosseguir - o que se compatibiliza, ademais, com a celeridade que deve ser buscada nos processos em curso nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95).
Também não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, pois a pretensão do autor decorre de direito subjetivo concreto violado, uma vez que, apesar de ter adquirido pacote com data flexível, houve o descumprimento da obrigação de apresentar opções viáveis de viagem dentro do prazo estipulado, frustrando a legítima expectativa criada no consumidor.
Assim, o autor possui interesse processual, haja vista a necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar a efetivação de seu direito de contratação de viagem ou a reparação pelo inadimplemento, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de lealdade contratual.
Essas refutações demonstram que as preliminares levantadas pelo réu não são suficientes para extinguir o processo sem resolução de mérito e que o direito da autora de buscar o Judiciário deve ser preservado, assim como os princípios de proteção ao consumidor.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Com efeito, o acervo produzido demonstra a pertinência dos argumentos encartados na petição inicial.
No caso, a parte autora adquiriu o pacote de viagem com destino a Foz do Iguaçu pelo valor de R$ 839,00, conforme as condições promocionais ofertadas pela empresa.
Entretanto, mesmo tendo informado as datas com antecedência e cumprido todas as exigências estabelecidas, o autor não recebeu da ré, no prazo estipulado, as opções de voo e hospedagem, descumprindo a obrigação assumida no momento da contratação.
Apesar das tentativas de contato do autor para confirmação do pacote, a empresa manteve-se omissa e, apenas próximo à data da viagem, propôs de forma unilateral o reagendamento da viagem para o ano de 2024 (ID 105524335).
Essa sequência fática se mostrou incontroversa, porquanto sequer impugnado especificamente pela empresa ré.
Assim, nesse cenário, é possível identificar falha na prestação de serviços da parte demandada, na medida em que os pacotes turísticos foram adquiridos e, mesmo os consumidores tendo satisfeito todas as exigências impostas, informando datas com a antecedência necessária, as promessas de agendamento e lançamento dos bilhetes foram descumpridos.
Há, à toda evidência, tentativa da parte ré de eternizar o contrato sem que sua obrigação seja cumprida – conduta que, além de frustrar a legítima expectativa dos consumidores, os coloca em situação de desvantagem exagerada (prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC).
A respeito da recusa ao cumprimento da oferta – situação aqui incontroversa -, informa o art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Logo, é possível que a parte promovente opte por: 1) pelo cumprimento da obrigação contratualmente assumida; 2) por outro produto/serviço semelhante; ou 3) pela rescisão do contrato, com a restituição do montante pago.
No caso dos autos, a parte demandante requer o cumprimento da obrigação, consistente na emissão das passagens aéreas e na reserva de hospedagem para Foz do Iguaçu/PR, respeitando as datas indicadas no momento da contratação — ida em 12/10/2023 e volta em 16/10/2023; ida em 03/10/2023 e volta em 07/10/2023; ou ida em 25/10/2023 e volta em 29/10/2023 —, sob pena de multa diária pelo descumprimento. À luz dessas proposições, percebo que o cumprimento da obrigação nos moldes pleiteados pelo demandante tornou-se impossível, pois os períodos requeridos já foram ultrapassados.
Por isso, entendo que a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, garantindo-se a rescisão do contrato e, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, determinar a restituição do montante adimplido pelo pacote turístico, porém de forma simples, uma vez que a situação não se enquadra como um caso de repetição do indébito nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, não há qualquer fundamento para a configuração de danos morais, uma vez que a parte autora tinha plena ciência das condições do negócio contratado, o qual, por sua própria natureza, dependia de fatores externos, como a disponibilidade de tarifas promocionais.
A contratação de um pacote de viagem a preço reduzido pressupõe a aceitação das regras específicas que regulam essa modalidade, incluindo eventuais dificuldades operacionais.
Assim, não se pode imputar à ré uma conduta ilícita capaz de ensejar a reparação moral, pois não houve violação a direitos da personalidade nem qualquer afronta à dignidade do consumidor.
Além disso, a frustração das expectativas da parte autora, embora compreensível, não configura, por si só, um dano moral indenizável.
O ordenamento jurídico brasileiro exige, para a caracterização do dano extrapatrimonial, a comprovação de efetiva lesão a um bem jurídico imaterial, o que não se verifica no caso em questão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a tese de dano in re ipsa em situações que envolvem meros descumprimentos contratuais, exigindo que a parte interessada demonstre de maneira concreta os prejuízos experimentados, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na presente demanda.
Dessa forma, a situação relatada não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para justificar uma condenação por danos morais.
O simples atraso ou dificuldade no cumprimento de um contrato comercial não pode ser confundido com sofrimento psíquico relevante ou abalo à honra do consumidor.
Dessa maneira, ausente qualquer prova robusta de prejuízo imaterial significativo, deve ser rejeitado o pleito indenizatório, sob pena de se transformar o instituto dos danos morais em mecanismo de enriquecimento sem causa. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e converto a obrigação de fazer pleiteada em perdas e danos, condenando a ré a restituir o valor de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006 -
28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JAYCE BRUNO DANTAS MOURA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CELSON GOMES DE HOLANDA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:38
Outras Decisões
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28/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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27/05/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:32
Desentranhado o documento
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10/10/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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