TJRN - 0800512-40.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2025 23:59.
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05/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800512-40.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILENE ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de restituição de valores descontados c/c com indenização por dano moral envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme documento de ID 149116745. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis.
Em sendo assim, nota-se que não há óbice para homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:07
Homologada a Transação
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22/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 08/05/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 08/05/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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24/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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