TJRN - 0801411-53.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801411-53.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NUBIA DA SILVA COSTA Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA NÚBIA DA SILVA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, em síntese, que foi surpreendida com uma inscrição indevida relativa a uma pendência financeira no valor de R$ 14.449,16 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), datada de 13/02/2023, que restringiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Narra que nunca encetou a referida relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade da inscrição indevida relacionada a contratação de empréstimo pessoal; b) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) A Decisão de ID nº 108457438 indeferiu a tutela provisória, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação em face do requerimento expresso da parte autora nos autos.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID nº 114849803) nos autos, aduzindo, em apertada síntese, a legalidade da contratação da renegociação de empréstimo que ocorreu de forma digital por meio de senha pessoal realizado em aplicativo de celular, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação apresentada, ID nº 116696805, na qual a parte requer a produção de perícia grafotécnica e digital para atestar a legalidade da assinatura.
A decisão de ID nº 116913438 determinou a realização de perícia grafotécnica e digital.
Honorários pagos (ID nº 141190500) e aceite da perita em ID nº 139897997.
Entretanto, após ser intimado para juntar aos autos os documentos necessários para a perícia requeridos pelo expert, o banco demandado deixou de cumprir a determinação por diversas vezes (ID nº 145809784, 145908308, 149614477, 153249754).
Decisão em ID nº 155528183 que tornou sem efeito a realização de perícia grafotécnica, devendo, outrossim, a parte ré arcar com o ônus de sua não realização.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES Inexistindo questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passa-se a análise do mérito propriamente dito. 2.1.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos gravita em torno da existência ou não de contratação de renegociação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, por consequência, da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito.
Requereu a parte autora declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, em face da alegação de ausência de concordância com a referida relação jurídica, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, em face do constrangimento decorrente da alegada negativação creditícia.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.” No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inscrição nos órgãos de proteção de crédito, no valor de R$ 14.449,16 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), datada de 13/02/2023, que restringiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado afirmou a existência de legítima contratação de renegociação de empréstimo pessoal que ocorreu de forma digital por meio de senha pessoal realizado em aplicativo de celular da instituição financeira, conforme ID nº 114849803.
Foram determinadas perícias grafotécnica e digital para atestar a legalidade da contratação, entretanto, ao ser intimado para proceder com a juntada nos documentos requeridos pelo expert e indispensáveis para a elaboração do laudo pericial, o banco deixou transcorrer o prazo em branco, reiteradas vezes, (ID nº 145809784, 145908308, 149614477, 153249754), mesmo após decisão com intimação para juntar os documentos, sob pena arcar com o ônus pela não realização da prova.
A produção da prova da contratação cabe ao requerido, posto que exigir do (a) autor (a) tal prova seria de impossível produção (devil´s proof ou probatio diabolica).
Não se pode exigir da parte autora a prova de que jamais celebrou contrato.
Tal fato deve ser demonstrado pela parte requerida, o que não foi feito nos presentes autos.
Ante a inconstância das informações e a negativa de juntar os documentos solicitados, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual válido do referido contrato que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC.
Com efeito, destaca-se que eventual contratação eletrônica não desobriga a instituição financeira de comprovar que a referida contratação se perfectibilizou por intermédio da parte autora, tendo em vista que poderia ter trazido aos autos as provas da comprovação da referida transação para análise pericial.
Por todo o exposto, é de se concluir como verdadeiras as alegações da parte autora de que não celebrou o negócio jurídico impugnado nos autos com o réu, já que este não apresentou nenhum instrumento válido que comprovasse a contratação, bem como que a conduta a conduta de negativação creditícia perpetrada pela parte demandada se configura indevida.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Quanto ao dano moral – que enseja a respectiva reparação –, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, por contratação nula/inexistente.
Inobstante os alegados danos sofridos, no caso dos autos, sendo a negativação ilegítima, eis que decorrente da falha na prestação dos serviços, o dano moral se caracteriza in re ipsa, bastando a prova da inclusão, sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto conduzirão o valor da indenização.
Por outro lado, verifico que a autora, a Sra.
Maria Núbia da Silva Costa, possui 10 (dez) ações na Comarca de Upanema, em sua maioria alegando inscrição indevida do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, tendo, inclusive, como pleito autoral o reconhecimento da repetição indébito e indenização por danos morais.
Pontue-se que nos autos n. 0801407-16.2023.8.20.5160, contra o SERARA S/A, a autora recebeu dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também pela inscrição indevida do seu nome.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral.
Por fim, em face a procedência dos pedidos da inicial, resta prejudicada a alegação de ocorrência de litigância de má-fé, suscitada pela parte demandada. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, sem preliminares levantadas pelo réu; no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nula a inscrição indevida relativa ao valor de R$ 14.449,16 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), datada de 13/02/2023, junto ao Banco do Brasil e a respectiva dívida dele oriunda; b) De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), uma vez que há a existência de várias demandas de mesma natureza contra o mesmo demandado e instituições financeiras correlatas, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Por fim, condeno a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Tendo em vista a não realização da perícia, determino que se intime o banco demandado para fornecer dados bancários para a devolução do valor pago a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID nº 141190502.
Após, fica desde já autorizado a expedição do respectivo alvará.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875717-48.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLA CELIA ALVES DE FREITAS Advogado(s): ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado em embargos à execução fiscal nº 0011659-35.2004.8.20.0001, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, excluindo a apelante do polo passivo da execução por ilegitimidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários advocatícios, nos casos em que se reconhece a ilegitimidade passiva do executado sem a extinção do crédito tributário, deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 ou pode ser realizada por apreciação equitativa, conforme o § 8º do mesmo dispositivo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Quando a exclusão do polo passivo da execução fiscal não acarreta redução do crédito tributário, o proveito econômico da parte é considerado inestimável, motivo pelo qual não se aplica a sistemática objetiva dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
A decisão que exclui corresponsável da execução fiscal, sem atacar a dívida representada na CDA, apenas reconhecendo a ilegitimidade passiva e nulidade da citação, não gera proveito econômico mensurável, justificando a aplicação da regra do art. 85, § 8º do CPC.
A jurisprudência da Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, reitera o entendimento de que, nessas hipóteses, os honorários devem ser arbitrados por equidade, mesmo que a exclusão se dê por meio de embargos à execução e não por exceção de pré-executividade.
A aplicação do art. 85, § 8º do CPC, no presente caso, encontra respaldo na orientação jurisprudencial pacificada tanto no âmbito do STJ quanto no tribunal de origem, inexistindo violação à ordem legal de fixação dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; art. 487, III, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.823.641/SC, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0840939-86.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, j. 21.03.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811797-05.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, j. 14.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Carla Célia Alves de Freitas em face da sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, para fins de exclusão do nome da devedora da execução fiscal nº 0011659-35.2004.8.20.0001, por ser parte passiva ilegítima.
Alegou que a verba honorária foi arbitrada em valor irrisório, desconsiderando o proveito econômico estimável, que giraria em torno de R$ 514.832,16, referente ao valor da execução fiscal da qual foi excluída.
Alegou, ainda, que não se aplica ao caso a fixação por equidade, devendo ser observada a sistemática do art. 85 do CPC, que estabelece critérios objetivos de fixação, em especial os §§ 2º, 3º e 8º-A, introduzido pela Lei nº 14.365/2022.
Argumentou, ademais, que a sentença de primeiro grau deixou de observar a ordem hierárquica prevista na legislação para a fixação de honorários e utilizou jurisprudência inaplicável, oriunda de exceção de pré-executividade, o que não se confunde com o caso concreto de embargos à execução fiscal.
Invocou, ainda, o Tema Repetitivo 1076 do STJ, no qual se firmou o entendimento de que a fixação por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo — o que não se verifica no presente caso.
Requereu, ao final, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, como previsto no art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais nacionais (CPC, art. 927, III).
Na oportunidade foi definida a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O provimento judicial que gerou o arbitramento de honorários advocatícios foi a exclusão de um dos sujeitos arrolados na certidão de dívida ativa como corresponsável, compondo o polo passivo da execução fiscal.
A parte devedora apresentou embargos à execução com o condão de que fosse reconhecida a nulidade da citação por edital e sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução.
Não houve qualquer impugnação específica sobre a dívida ou acerca dos requisitos da executoriedade da certidão de dívida ativa.
Assim, a discussão da matéria suscitada teve o condão de provocar a extinção corretiva do feito, em vista do reconhecimento da nulidade da citação e, consequentemente, da ilegitimidade passiva.
Ainda que a mesma matéria, por ser de ordem pública, fosse discutida por meio de exceção de pré-executividade, o resultado seria exatamente o mesmo: a extinção do feito em relação à embargante, sem qualquer redução da dívida representada na CDA.
A mera exclusão de um dos arrolados como corresponsáveis, quando persistente na totalidade o débito que deu origem à execução fiscal, não representa proveito econômico mensurável, mas configura-se como inestimável.
Ainda que a parte apelante afirme que o referido entendimento seja exclusivo para a exceção de pré-executividade, não arguiu argumentação consistente para justificar a aplicação da base de cálculo dos honorários a partir da regra geral prevista no art. 85, §2º, do CPC.
Com esse entendimento tem decidido a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à luz do precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVEITO ECONÔMICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à definição do proveito econômico - se sobre o valor executado ou sobre os bens que poderiam ser penhorados, mas cujos valores não foram indicados pelo excipiente (valor inestimado) - para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Superior no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 4.
Registre-se, por fim, que não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Inclusive a jurisprudência desta Corte já reproduz o referido entendimento em seus julgados, dos quais cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811797-05.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0840939-86.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025.
Desse modo, não há reparo a ser feito na sentença, que fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em observância à regra do art. 85, § 8º do CPC e em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ e em precedentes recentes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF1.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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