TJRN - 0801411-53.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801411-53.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA NUBIA DA SILVA COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte autora(ID 158350288/ 158350308) e ré (ID 158386485/ 158386489).
Upanema-RN, 23 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 LETICIA AZEVEDO MARCAL -
23/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801411-53.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NUBIA DA SILVA COSTA Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA NÚBIA DA SILVA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, em síntese, que foi surpreendida com uma inscrição indevida relativa a uma pendência financeira no valor de R$ 14.449,16 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), datada de 13/02/2023, que restringiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Narra que nunca encetou a referida relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade da inscrição indevida relacionada a contratação de empréstimo pessoal; b) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) A Decisão de ID nº 108457438 indeferiu a tutela provisória, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação em face do requerimento expresso da parte autora nos autos.
Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID nº 114849803) nos autos, aduzindo, em apertada síntese, a legalidade da contratação da renegociação de empréstimo que ocorreu de forma digital por meio de senha pessoal realizado em aplicativo de celular, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação apresentada, ID nº 116696805, na qual a parte requer a produção de perícia grafotécnica e digital para atestar a legalidade da assinatura.
A decisão de ID nº 116913438 determinou a realização de perícia grafotécnica e digital.
Honorários pagos (ID nº 141190500) e aceite da perita em ID nº 139897997.
Entretanto, após ser intimado para juntar aos autos os documentos necessários para a perícia requeridos pelo expert, o banco demandado deixou de cumprir a determinação por diversas vezes (ID nº 145809784, 145908308, 149614477, 153249754).
Decisão em ID nº 155528183 que tornou sem efeito a realização de perícia grafotécnica, devendo, outrossim, a parte ré arcar com o ônus de sua não realização.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES Inexistindo questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passa-se a análise do mérito propriamente dito. 2.1.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos gravita em torno da existência ou não de contratação de renegociação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, por consequência, da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito.
Requereu a parte autora declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, em face da alegação de ausência de concordância com a referida relação jurídica, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, em face do constrangimento decorrente da alegada negativação creditícia.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.” No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inscrição nos órgãos de proteção de crédito, no valor de R$ 14.449,16 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), datada de 13/02/2023, que restringiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado afirmou a existência de legítima contratação de renegociação de empréstimo pessoal que ocorreu de forma digital por meio de senha pessoal realizado em aplicativo de celular da instituição financeira, conforme ID nº 114849803.
Foram determinadas perícias grafotécnica e digital para atestar a legalidade da contratação, entretanto, ao ser intimado para proceder com a juntada nos documentos requeridos pelo expert e indispensáveis para a elaboração do laudo pericial, o banco deixou transcorrer o prazo em branco, reiteradas vezes, (ID nº 145809784, 145908308, 149614477, 153249754), mesmo após decisão com intimação para juntar os documentos, sob pena arcar com o ônus pela não realização da prova.
A produção da prova da contratação cabe ao requerido, posto que exigir do (a) autor (a) tal prova seria de impossível produção (devil´s proof ou probatio diabolica).
Não se pode exigir da parte autora a prova de que jamais celebrou contrato.
Tal fato deve ser demonstrado pela parte requerida, o que não foi feito nos presentes autos.
Ante a inconstância das informações e a negativa de juntar os documentos solicitados, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual válido do referido contrato que embasasse a referida cobrança, ou seja, não comprovou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC.
Com efeito, destaca-se que eventual contratação eletrônica não desobriga a instituição financeira de comprovar que a referida contratação se perfectibilizou por intermédio da parte autora, tendo em vista que poderia ter trazido aos autos as provas da comprovação da referida transação para análise pericial.
Por todo o exposto, é de se concluir como verdadeiras as alegações da parte autora de que não celebrou o negócio jurídico impugnado nos autos com o réu, já que este não apresentou nenhum instrumento válido que comprovasse a contratação, bem como que a conduta a conduta de negativação creditícia perpetrada pela parte demandada se configura indevida.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Quanto ao dano moral – que enseja a respectiva reparação –, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, por contratação nula/inexistente.
Inobstante os alegados danos sofridos, no caso dos autos, sendo a negativação ilegítima, eis que decorrente da falha na prestação dos serviços, o dano moral se caracteriza in re ipsa, bastando a prova da inclusão, sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto conduzirão o valor da indenização.
Por outro lado, verifico que a autora, a Sra.
Maria Núbia da Silva Costa, possui 10 (dez) ações na Comarca de Upanema, em sua maioria alegando inscrição indevida do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, tendo, inclusive, como pleito autoral o reconhecimento da repetição indébito e indenização por danos morais.
Pontue-se que nos autos n. 0801407-16.2023.8.20.5160, contra o SERARA S/A, a autora recebeu dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também pela inscrição indevida do seu nome.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral.
Por fim, em face a procedência dos pedidos da inicial, resta prejudicada a alegação de ocorrência de litigância de má-fé, suscitada pela parte demandada. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, sem preliminares levantadas pelo réu; no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente/nula a inscrição indevida relativa ao valor de R$ 14.449,16 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), datada de 13/02/2023, junto ao Banco do Brasil e a respectiva dívida dele oriunda; b) De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), uma vez que há a existência de várias demandas de mesma natureza contra o mesmo demandado e instituições financeiras correlatas, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Por fim, condeno a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Tendo em vista a não realização da perícia, determino que se intime o banco demandado para fornecer dados bancários para a devolução do valor pago a título de honorários periciais, conforme comprovante de ID nº 141190502.
Após, fica desde já autorizado a expedição do respectivo alvará.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:58
Outras Decisões
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23/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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01/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801411-53.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NUBIA DA SILVA COSTA Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize à perita nomeada, no prazo de 15 (quinze) dias, os instrumentos que respaldam a referida contratação, através de Google Drive e os arquivos zipados para o e-mail da perita [email protected], enviar o acesso de cada arquivo e criptografado para não haver alteração, advertindo que o não atendimento a referida determinação, ensejará no ônus de não realização da prova pericial.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Joelma Sueli dos Santos em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:07
Outras Decisões
-
08/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:25
Nomeado perito
-
04/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ADALBERTO LOURENCO FELTRIN em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:36
Nomeado perito
-
25/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:02
Nomeado perito
-
25/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:36
Outras Decisões
-
18/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:30
Nomeado perito
-
14/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
26/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:32
Outras Decisões
-
12/03/2024 07:40
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:40
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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