TJRN - 0800870-52.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800870-52.2023.8.20.5117 Polo ativo EVILACIO FREIRE DA SILVA BEZERRA Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, MANOEL MATIAS MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800870-52.2023.8.20.5117 Apelante: Evilacio Freire da Silva Bezerra Advogados: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros – OAB/RN 4.650 Dr.
Manoel Matias Medeiros de Araújo – OAB/RN 22.005 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP).
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVIABILIDADE.
ACUSADO CITADO PELO MESMO NÚMERO TELEFÔNICO JÁ CONSTANTE NO PROCESSO, TENDO AINDA COMPARECIDO AO PROCESSO E PARTICIPADO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
ATO DE CITAÇÃO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
REJEIÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EXIGIDO PELO TIPO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM TEREM VISTO O ACUSADO SE APROXIMANDO E DISCUTINDO COM A VÍTIMA, FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
NEXO FUNCIONAL EVIDENCIADO.
GRAVAÇÃO DAS OFENSAS PROFERIDAS PELO RECORRENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam o Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Evilacio Freire da Silva Bezerra, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Evilacio Freire da Silva Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que, na Ação Penal n. 0800870-52.2023.8.20.5117, o condenou pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, à pena de 6 (nove) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída por uma restritiva de direito. 2.
O apelante, nas razões do recurso, ID. 30748140, requereu o reconhecimento de nulidade da citação por WhatsApp, uma vez que não foram adotadas as cautelas necessárias para confirmar sua identidade e ciência.
Pediu, ainda, a absolvição do crime de desacato, por ausência de provas quanto ao dolo. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID. 30913409. 4.
A 1ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID. 31106987, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO I – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. 6.
Pretende a defesa o reconhecimento de nulidade da citação do acusado por WhatsApp.
Para tanto, argumenta que não foram adotadas as cautelas necessárias para garantir a ciência inequívoca do ato e a identidade do destinatário. 7.
No caso, conforme certidão de ID. 30464471, o oficial de justiça entrou em contato com o acusado, para fins de citá-lo e apresentar a resposta à acusação, através do número de WhatsApp já constante no processo.
Inclusive, durante a tramitação do Inquérito Policial, o recorrente foi notificado no mesmo número telefônico.
Da mesma forma, da decisão que arquivou parcialmente o Inquérito Policial (ID. 30458915 p. 15) e da designação da audiência de instrução e julgamento. 8.
Acresce que o acusado compareceu espontaneamente a todos os atos processuais, sendo possível concluir que o ato de citação atingiu sua finalidade, inexistindo prejuízo à defesa.
E, ausente demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade processual, em aplicação ao princípio do pas de nullité sans grief. 9.
Destaco, ainda, que a matéria sequer foi alegada em resposta à acusação e alegações finais, de forma que resta preclusa, nos termos do art. 572 do Código de Processo Penal. 10.
Por tais motivos, rejeito a alegada nulidade.
II – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. 11.
O apelante requer, ainda, a absolvição do delito a si imputado.
Para tanto, argumenta que o conjunto probatório é frágil em apontar o dolo em desacatar funcionário público em razão do cargo ocupado. 12.
Segundo a peça acusatória (ID. 30458905), no dia 12 de agosto de 2023, por volta das 17h, na Comunidade São Roque, zona rural de Ouro Branco/RN, o acusado desacatou o funcionário público Pablo Bruno de Sousa Lima da Costa, proferindo contra ele palavras de baixo calão. 13.
Relata o Ministério Público que, no dia do ocorrido, o funcionário da Prefeitura de Ouro Branco, Pablo Bruno de Sousa Lima da Costa, encontrava-se no exercício de suas funções quando recebeu uma denúncia de um possível desvio irregular de energia elétrica na zona rural de Ouro Branco, especificamente na quadra de esportes do Sítio São Roque, onde aconteceria a festa do padroeiro.
Ao chegar no local, identificou uma suposta ligação clandestina no poste de energia da quadra, a qual, segundo apurou, foi feita por Evilácio Freire da Silva Bezerra, que pretendia ligar um freezer para distribuir refrigerantes para a população.
Ao ver que o funcionário iria efetuar o desligamento da ligação clandestina, o acusado esbravejou dizendo “VOCÊ NÃO VAI TIRAR NADA SEU BOSTA! VOCÊ É DOIDO, RAPAZ? VOCÊ TÁ FUMANDO MACONHA PRA VIR TIRAR PORRA NENHUMA AQUI?”. 14.
A testemunha André Luiz do Nascimento narrou em juízo que era o organizador do evento.
Disse que, no dia do ocorrido, entrou em contato com Pablo Bruno para saber se seria possível ligar as caixas de som no painel de distribuição de energia da quadra poliesportiva, pertencente à Prefeitura.
Pablo Bruno respondeu, então, que iria analisar a possibilidade.
Quando Pablo Bruno chegou ao local, Evilácio já foi se aproximando e eles passaram a discutir.
Não chegou a ver agressões físicas e não conseguiu ouvir a discussão entre Pablo Bruno e o acusado, pois estava distante. 15.
A testemunha Alycia Agata da Silva Costa pouco soube esclarecer sobre o ocorrido. 16.
A vítima Pablo Bruno de Sousa Lima da Costa narrou que, na época, era diretor de infraestrutura da Prefeitura.
Disse que a festa é tradição do município e que a parte social é feita na quadra de esportes.
Afirmou que, para ligar a energia, era necessário pedir autorização.
André Luiz do Nascimento, organizador do evento, tinha autorização, mas o acusado não tinha autorização e nem comunicou a Prefeitura. 17.
Relatou que o prefeito lhe comunicou que a população estava mexendo na rede elétrica da quadra, razão pela qual foi ao local para averiguar a situação.
Chegando lá, falou com algumas pessoas para saber o que estava acontecendo, momento em que o acusado já chegou falando que ele, depoente, “não era macho suficiente de mexer nas coisas” e que “se mexesse na energia ia se ver com ele”.
Disse que informou ao acusado que encontrou um “gato” na energia, ocasião em que ele lhe desferiu um soco no rosto. 18.
O recorrente, no interrogatório judicial, negou a acusação.
Disse que uma senhora lhe pediu para doar refrigerantes, então decidiu colocar o freezer e doar os refrigerantes e que o ponto de energia era utilizado por toda a população.
Afirmou que Pablo Bruno lhe impediu de colocar o freezer e que viu que era uma questão política, razão pela qual lhe questionou o motivo pelo qual não poderia utilizar. 19.
Consta ainda no processo um vídeo gravado pela vítima (ID. 30458900), em que é possível ouvir o acusado gritando “VOCÊ NÃO VAI TIRAR NADA SEU BOSTA! VOCÊ É DOIDO, RAPAZ? VOCÊ TÁ FUMANDO MACONHA PRA VIR TIRAR PORRA NENHUMA AQUI ?”. 20.
A rigor, o crime de desacato exige do agente o dolo específico de ofender o funcionário público em razão do cargo por ele ocupado ou no exercício da função.
Ou seja, as ofensas devem ser dirigidas à função da pessoa (nexo funcional). 21.
No caso, verifico que as ofensas proferidas pelo acusado ocorreram enquanto a vítima desempenhava sua função de diretor de infraestrutura da Prefeitura, ao passo em que, ao verificar uma suposta ligação clandestina, por ordens do Prefeito, foi confrontada pelo acusado, que, irresignado, passou a ofendê-la. 22.
Quanto à versão aduzida pela defesa, no sentido de que as ofensas foram provocadas pela vítima, que apresentou “conduta agressiva e imprudente”, verifico que não restou demonstrado pelo conjunto probatório.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo mencionaram qualquer comportamento hostil por parte do ofendido.
Pelo contrário, disseram que, assim que ele se aproximou do quadro de energia da quadra esportiva, o acusado já foi discutindo com ele. 23.
Concluo que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o acusado teve o dolo de desacatar funcionário público no exercício do cargo, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
CONCLUSÃO. 24.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Evilacio Freire da Silva Bezerra. 25. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025. -
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800870-52.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
14/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:05
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:14
Juntada de intimação
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29/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/04/2025 13:29
Juntada de termo de remessa
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28/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0800870-52.2023.8.20.5117 Apelante: Evilacio Freire da Silva Bezerra Advogados: Dr.
Thiago Cortez Meira de Medeiros – OAB/RN 4.650 Dr.
Manoel Matias Medeiros de Araújo – OAB/RN 22.005 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal por Evilacio Freire da Silva Bezerra, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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