TJRN - 0820492-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820492-09.2025.8.20.5001 Partes: WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc… Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Em análise das preliminares postas na contestação, deve ser afastada a impugnação à justiça gratuita, já que o réu não trouxe qualquer prova a infirmar a miserabilidade jurídica autoral inicialmente reconhecida.
Também não logra êxito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, exime de apresentação de qualquer pedido extrajudicial prévio ao exercício do direito de ação.
Por sua vez, a inépcia da inicial também não pode ser acolhida, posto que comprovante de residência não é documento essencial à ação, bastando ao autor informar seu domicílio, na forma do art. 319, do CPC.
Fixo como ponto controverso da lide a existência de contrato válido a autorizar a cobrança litigada.
Diante da inversão do ônus da prova ditada pela decisão de id. 149839229, cabe à ré, portanto, o ônus da prova dos fatos controversos em tela.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça como também as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Defiro desde já o depoimento pessoal da parte autora pleiteado pela ré, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2025, às 10:30 horas.
Indefiro a expedição de ofício ao Banco Pan S/A pedida na defesa, posto que cabe ao réu juntar a prova documental com a contestação (art. 434, CPC).
Ademais, a Resolução 2.686/2000, embora dite a mantença do contrato cedido com a cedente, não impõe qualquer dever de sigilo, podendo, portanto, claramente a ora ré trazer cópias aos autos.
Intime-se pessoalmente a parte autora para fins de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC).
P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 17:26
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/11/2025 10:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0820492-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 07:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/07/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/07/2025 07:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 18:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 22/07/2025 às 15:00 horas, na SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 2 de maio de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:23
Recebidos os autos.
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02/05/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820492-09.2025.8.20.5001 Partes: WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Waldeneide Vasconcelos de Oliveira, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, igualmente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que contratou um cartão de crédito das Lojas Marisa em 2015 e, por dificuldades financeiras, deixou de pagar as faturas a partir de 2016.
Sustenta que ao tentar comprar no crediário este ano, teve seu nome negativado por dívida registrada em 2021 pela requerida com a qual afirma não ter relação.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que a dívida foi cedida pelas Lojas Marisa, sendo, segundo a autora, uma cobrança indevida, pois a dívida é de 2015 e estaria prescrita.
Busca a concessão de tutela antecipada para que a ré retire imediatamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob os auspícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
O direito invocado reside no fato da parte ré supostamente negativar indevidamente o nome do(a) autor(a) nos cadastros restritivos ao crédito, sem a observância do procedimento legal correspondente.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, a parte autora comprovou a restrição levada a efeito em seu nome no valor de R$ 1.724,92 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), conforme contrato de n° 5454300115075008, constante no extrato do Serasa Experian (id. 147388967- pág. 02) o qual, afirma, peremptoriamente, desconhecimento, uma vez que não manteve nenhuma relação comercial com a ré.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro mantido pelo Serasa Experian, referente ao débito com a parte ré no valor de R$ 1.724,92 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).
Defiro a gratuidade da justiça.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência supramencionada.
Oficie-se diretamente ao(s) órgão(s) supramencionado(s) para dar(em) efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/07/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/04/2025 11:39
Recebidos os autos.
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29/04/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a Waldeneide Vasconcelos de Oliveira.
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29/04/2025 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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