TJRN - 0800365-82.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2025 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ELISABETE SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 17:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800365-82.2024.8.20.5131 AUTOR: Elisabete Silva RÉU: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação comum cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência, ajuizada por Elisabete Silva em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, alegando que, embora utilize sua conta bancária exclusivamente para recebimento de aposentadoria rural, sofreu descontos mensais indevidos por parte da Sebraseg, repassados pelo banco, sem jamais ter contratado o referido serviço.
Por isso, requereu a suspensão imediata dos débitos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Sustenta ainda a inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios e a necessidade de prova pericial grafotécnica, o que inviabilizaria o rito do Juizado Especial.
No mérito, afirma que rescindiu o contrato ao tomar ciência da ação, reforçando a inexistência de má-fé e o caráter ínfimo dos valores descontados, defendendo que não houve dano moral indenizável.
Alega também que os documentos juntados pela autora não demonstram relação contratual válida com a empresa e requer a improcedência total da ação, com base na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado.
A alegação de que não houve tentativa prévia de resolução administrativa não merece prosperar, pois o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, garante ao consumidor o direito de acesso direto ao Judiciário, especialmente quando há indícios de cobrança indevida, como no caso em tela.
Logo, tal preliminar não merece acolhimento.
A inicial apresentou documentos hábeis a instruir a demanda, incluindo extratos bancários que comprovam os descontos mensais indevidos e a inexistência de autorização expressa da autora para tais débitos.
A exigência de contrato assinado não é requisito da petição inicial, mas ônus da ré, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações.
Assim, não há que se falar em inépcia.
A preliminar de incompetência também deve ser afastada, pois não há necessidade de prova pericial grafotécnica diante da ausência de contrato assinado juntado pela ré.
A própria autora nega ter firmado qualquer vínculo com a demandada, e, portanto, cabe à parte ré apresentar prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado.
A inexistência de documento contratual torna desnecessária a perícia, sendo suficiente a análise documental já constante nos autos, o que preserva a competência do Juizado Especial Cível.
Considerando que o cerne da demanda consiste em verificar se a parte autora contratou, ou não, o seguro descontado (CLUBE SEBRASEG) em sua conta bancária e, caso não o tenha contratado, se a empresa demandada praticou conduta ensejadora de dano moral, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora, a seguradora promovida e o banco requerido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Verifico nos autos, que não há prova de que a contratação entre as partes foi realizada, não havendo, portanto, manifestação de vontade expressa da parte autora, seja através da sua assinatura física ou digital.
Assim, considerando que o promovido foi citado e se quedou inerte em provar que, de fato, o(a) autor(a) contraiu o seguro, impossível declarar a existência do negócio jurídico e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados, por inexistir nos autos a prova concreta do ato negocial.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei).
Ou seja, da análise acurada dos autos, observa-se que o réu revel não juntou aos autos nenhum documento que comprove a autorização de débito automático que ensejasse a cobrança relativa ao CLUBE SEBRASEG, que se encontra consignada nos extratos bancários da parte demandante (ID n.º 116217502).
Assim, considerando que ao fornecedor é mais fácil provar a existência de um contrato/autorização do que o consumidor provar a sua inexistência, é imperioso reconhecer que a autorização não foi dada.
Outrossim, é imperioso destacar que à instituição financeira não é conferida a prerrogativa de impor serviços onerosos aos seus clientes sem sua expressa anuência e sem esclarecer a utilidade e o valor tarifário de tais serviços.
Agir assim é desrespeitar princípios básicos e imprescindíveis às relações de consumo, quais sejam: informação e transparência (arts. 4º e 6º, III, do CDC).
Por eles, impõe-se às partes, nas relações de consumo, “o dever de lealdade recíproca, antes, durante e depois da relação contratual.
Frisa a lei que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser regidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão” (CDC na visão do TJDFT. 23/03/2017).
Ademais, o caso dos autos é de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), e, por isso, cabia aos demandados provarem a contratação do seguro e autorização para débito automático em conta, ônus do qual não se desincumbiram.
Ademais, em casos desse gênero, quando se nega a própria contratação do serviço, a prova deve recair sobre o fornecedor, uma vez que seria deveras difícil, senão impossível, ao consumidor realizar tal comprovação.
Da análise dos autos, resta incontestável que o demandado não conseguiram comprovar a contratação dos serviços de seguro pelo(a) demandante, de sorte que deve ser reconhecida a inexistência do aludido contrato e, por consequência, da relação jurídica também.
Diante dessa circunstância, passo, enfim, a analisar a ocorrência dos diferentes tipos de danos alegadamente sofridos pelo(a) autor(a).
Considerando o fato de que o(a) autor(a) não celebrou o contrato de seguro discutido nos autos, o qual ensejou todos os descontos indevidos em sua conta bancária, entendo que existe direito à indenização por dano material.
O pretendido dano material resta comprovado, tendo a parte se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I), não havendo dúvida de que o(a) requerente pagou os valores de forma indevida.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a) e referentes ao suposto contrato de seguro, discutidos nos autos, devidamente corrigidos.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pelo(a) demandante, já que são indevidos e foram impingidos na conta bancária à sua revelia, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Não há também demonstração de engano justificável, tendo em vista que a instituição financeira, nestes tipos de contratações fraudulentas, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de seguro discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte ré para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todas as parcelas descontadas no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em relação ao contrato discutido.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na realização de descontos consignados no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrente de contrato de empréstimo inexistente.
Entretanto, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram pouco mais de 4% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado (a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022).
Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DETERMINAR que a requerida deverá promover em 10 (dez) dias os atos necessários para a cessação e/ou se abster de efetuar qualquer desconto mensal na conta bancária do(a) autor(a) decorrente do CLUBE SEBRASEG derivado do suposto contrato discutido nos autos, caso ainda não tenha feito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
B) DECLARAR a inexistência do contrato de CLUBE SEBRASEG discutido nos autos; C) CONDENO a ré Sebraseg Clube de Benefícios a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do(a) autor(a), bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada data do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos descontos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 117080845) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISABETE SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800743-59.2025.8.20.5145
Valdir Dias Freire
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcelo Kawaguti Isikawa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 14:49
Processo nº 0820492-09.2025.8.20.5001
Waldeneide Vasconcelos de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 11:03
Processo nº 0801592-60.2025.8.20.5103
Maria Rosangela de Franca Santos
Municipio de Currais Novos
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 10:18
Processo nº 0817572-48.2019.8.20.5106
Rachel Nogueira de Sousa Lopes
Maria Solange da Conceicao
Advogado: Jose Naerton Soares Neri
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2019 15:44
Processo nº 0806850-71.2022.8.20.5001
Adalcira Maria Vieira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 11:25