TJRN - 0910937-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0910937-78.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN JOSE DE MEDEIROS REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA INTIMO a(s) parte(s) Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0910937-78.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVAN JOSE DE MEDEIROS REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA INTIMO a(s) parte(s) ERIVAN JOSE DE MEDEIROS, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:40
Desentranhado o documento
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17/02/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0910937-78.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ERIVAN JOSE DE MEDEIROS Demandado: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em face da sentença de mérito proferida sob o ID 130249039.
Aduz a embargante que a sentença possui erro material tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram arbitrados sobre o valor da condenação, quando na verdade deveriam ser arbitrados por equidade.
Dessa maneira, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e por equidade.
Após intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos e aduziu que não existe qualquer vício na sentença, sendo caracterizada a ausência de qualquer pressuposto para sua admissibilidade.
Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso dos autos, a sentença de mérito condenou o demandado em custas e honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação.
O embargante aduz que houve erro material visto que a condenação em honorários deveria ser realizada por equidade.
Pois bem, o CPC em seu artigo 85 §2,dispõe que ‘’Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)’’ § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
No caso dos autos, houve condenação líquida do demandado em valor certo, sendo que os honorários sucumbenciais foram fixados no valor da condenação global.
Nesse sentido, como houve a condenação em valor certo, a regra é a aplicação do artigo 85, §2, sendo que os casos de fixação dos honorários sucumbenciais por arbitramento ou equidade é a exceção aplicada apenas em casos específicos, o que não é o caso dos autos.
Dessa maneira, os honorários sucumbenciais foram arbitrados com base em 10% do valor da condenação seguindo a regra geral do CPC, não havendo qualquer erro material nesse capítulo da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os rejeitar em sua integralidade, mantendo incólume a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 18:06
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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04/12/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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16/10/2024 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 03:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/06/2024 12:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:14
Juntada de diligência
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22/05/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:56
Juntada de diligência
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22/05/2024 09:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:34
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:34
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:30
Juntada de diligência
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0910937-78.2022.8.20.5001 AUTOR: ERIVAN JOSE DE MEDEIROS REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, proposta por ERIVAN JOSÉ DE MEDEIROS, em desfavor do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos qualificados.
Em síntese, o autor alega que: a) no dia 07/12/2020 deu entrada no Hospital Antônio Prudente de Natal, a fim de realizar uma cirurgia cardíaca de Ponte de Safena; b) após a cirurgia, por volta das 13h do dia 08/12/2020, foi informado aos familiares pela enfermeira chefe, chamada Cintia, que o Autor estava com uma "escoriaçãozinha" - palavra dita pela enfermeira - na região das costas, mas em nenhum momento informou que tipo de escoriação era essa ou sua gravidade; c) a enfermeira chefe disse que o Demandante estava sendo tratado com óleo de girassol, a família estranhou um pouco a situação, mas, confiando nos profissionais da Unidade Hapvida, pensaram que poderia ser algo relacionado ao tempo em que o Autor ficou na mesma posição em decorrência da cirurgia; d) após, os familiares foram informados que na cirurgia houve um "probleminha" e que a placa do bisturi havia queimado o autor, mas que não se preocupassem e que tudo estava sob controle; e) não conseguia dormir com as fortes dores na região dorsal, pois não havia sido realizado nenhum isolamento da queimadura, fazendo com que a pele dele estivesse em constante atrito com os lençóis; f) somente após a alta da UTI e a transferência para a enfermaria, no dia 10/12/2020 às 16h, que foi feita a limpeza e isolamento da área afetada por uma enfermeira da Hapvida; g) no dia 12/12/2020, recebeu alta médica e voltou para casa, o que causou grande preocupação à família, pois foram momentos bastante delicados, afinal estavam tendo que lidar sozinhos com um recém operado cardíaco e ao mesmo tempo com uma vítima de queimaduras gravíssimas; h) no dia 22/12/2020, o Autor e os familiares voltaram ao hospital da Hapvida, onde foi disponibilizado um cirurgião plástico para atender o Autor, o Dr.
Alexandre Dantas, o qual indicou fazer um procedimento chamado “desbridamento”; e i) até hoje sofre as consequências do dano sofrido, suas cicatrizes apresentam quelóide, a pele atingida pelas queimaduras está muito fina e coça muito e, além disso, o Autor encontra-se impossibilitado de tomar sol.
Diante do exposto, requer o provimento jurisdicional para condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos (i) morais (R$ 48.480,00), (ii) estéticos (R$ 48.480,00) e (iii) materiais (R$ 3.000,00), decorrentes de gastos com medicamentos, insumos e consultas particulares.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Decisão proferida no Id. 92007197 concedeu o benefício da justiça gratuita, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação, (Id. 94455945), ocasião em que alegou, em síntese, a inexistência de erro grosseiro, de negligência ou imperícia, de modo a obstar a obrigação de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Na sequência, a demandada ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE NATAL) ofertou contestação (Id. 94456688), alegando, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço, de modo que não há falar em dano – material ou imaterial – passível de indenização.
Réplica do autor em Id. 96348617. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da análise dos autos, constato que não existem questões processuais pendentes de apreciação.
Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova Cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais, estéticos e materiais relatados na peça vestibular.
Ante o exposto, FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, formulado pela parte autora, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo esta ocorrer no dia 04/06/2024, às 09:30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:11
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 02/08/2023.
-
14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0910937-78.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERIVAN JOSE DE MEDEIROS Réu: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:04
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/03/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
13/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:39
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:55
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:27
Outras Decisões
-
11/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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