TJRN - 0804209-35.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0804209-35.2021.8.20.5102 Requerente: ROBERIO PEREIRA DA SILVA Requerido: Caixa Seguradora S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO o(a)(s) partes para comparecerem a PERÍCIA agendada para o dia 07 de março de 2025, às 09hs (manhã), servido de ponto de encontro o endereço do imóvel (área objeto desta perícia), situado a Rua Zilar Soares n° 135, no Loteamento Residencial Ruy Pereira (Quadra K - Lote 39) em Cerará-Mirim/RN.
Ceará-Mirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
14/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 06:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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28/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCESSO N.º 0804209-35.2021.8.20.5102 PROMOVENTE: ROBERIO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO: Caixa Seguradora S/A e outros INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, NOTIFICO o perito SANDRO ELIAS DE LIMA MAIA, para que manifeste se aceita o encargo de perito, no prazo de 05 (cinco) dias, informando data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, 26 de novembro de 2024.
ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO Auxiliar Técnico (Assinatura digital, na forma da lei nº 11.419/2006) -
26/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:14
Juntada de termo
-
20/07/2024 01:55
Decorrido prazo de SANDRO ELIAS DE LIMA MAIA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:42
Decorrido prazo de MARIA DE L P BARRETO EIRELI em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:47
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE L P BARRETO EIRELI em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804209-35.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROBERIO PEREIRA DA SILVA Requerido(a): Caixa Seguradora S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ROBÉRIO PEREIRA DA SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e MPB CONSTRUÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese: a) realizou financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal, para aquisição de unidade habitacional no empreendimento loteamento residencial Ruy Pereira, localizado neste município de Ceará-Mirim/RN, com normas do Programa Minha Casa Minha Vida; b) após o recebimento do imóvel, este passou a apresentar inúmeros defeitos decorrentes da má prestação de serviços e da utilização de materiais impróprios na construção, os quais comprometem a segurança, o uso adequado e a moradia do demandante; c) foi realizado laudo técnico por engenheiro civil e este constatou diversas irregularidades estruturais em decorrência do descumprimento das especificações mínimas do Programa MCMV e normas técnicas de engenharia.
Requereu, ao final, o julgamento de procedência da ação para o fim de condenar os réus em danos materiais na importância de R$ 8.635,49 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como, em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos problemas estruturais que colocaram em risco a saúde e segurança dos moradores da unidade habitacional.
Juntou procuração e documentos.
Este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a flexibilização do procedimento previsto no artigo 344 do CPC (ID 76993221).
A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, alegando, em suma, que os danos físicos descritos pelo autor não estão enquadrados nos riscos cobertos pela apólice de seguro habitacional, bem como que os vícios construtivos são expressamente excluídos da referida cobertura (ID 77037931).
Por sua vez, a MPB CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegando que não praticou qualquer ato ilícito na prestação do serviço, de modo que qualquer prejuízo do adquirente do imóvel deve ser arcado pela seguradora (ID 100933431).
O autor apresentou réplicas às contestações, ratificando os termos da inicial (IDs 80540846 e 101549474).
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 102319241), apenas a CAIXA SEGURADORA S/A pugnou pela realização de perícia no imóvel objeto dos autos (ID 102876115), ao passo que o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 102925583). É o relatório.
Decido.
Passo a análise da preliminar suscitada em contestação pela ré MPB CONSTRUÇÕES LTDA.
A referida demandada arguiu, genericamente, sua ilegitimidade passiva para integrar os autos, afirmando que não deve suportar os efeitos oriundos da sentença caso a ação seja procedente, pois é de responsabilidade da seguradora os danos narrados na exordial.
Entretanto, a responsabilidade ou não da citada construtora e/ou da seguradora por eventual indenização decorrente de danos ou vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade.
Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, sobretudo após a realização do exame pericial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) a existência de defeitos ou não no imóvel e se tais defeitos decorrem de falhas de construção; e b) o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias eventualmente constatadas no imóvel.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Considerando a existência das referidas questões controvertidas, julgo necessária a realização de prova pericial a fim de aferir a extensão dos defeitos no imóvel e se tais defeitos decorreram de falhas de construção, assim como o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias no imóvel.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e nomeio para o encargo de perito o Engenheiro Civil SANDRO ELIAS DE LIMA MAIA, CPF n.º *28.***.*32-85, email: [email protected], telefone: (84) 99130-1617, com endereço na Rua Buenópolis, nº 2977, Neópolis, Natal/RN, CEP: 59084-110, o qual possui cadastro junto ao NUPEJ.
A perícia consistirá na vistoria do imóvel a fim de verificar se ocorreram falhas de construção, quais as consequências dessas falhas e o valor para a indenização dos vícios, além de respostas aos quesitos a serem apresentados pelas partes.
Fixo os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme Portaria nº 387/2022, a serem custeados pela parte ré CAIXA SEGURADORA S/A, em razão da relação mantida entre as partes ser de consumo e esta ter sido a solicitante da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá a CAIXA SEGURADORA S/A depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Comprovado o depósito, notifique-se o perito nomeado (através dos correio se e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, de todos os documentos relativos ao imóvel que eventualmente constem no processo e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, se assim desejarem.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 23:35
Decorrido prazo de ROBERIO PEREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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