TJRN - 0806479-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 19:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO NASCIMENTO COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO NASCIMENTO COSTA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO NASCIMENTO COSTA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806479-70.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (0817855-85.2025.8.20.5001) Agravante: Alessandra do Nascimento Costa Advogado: Douglas Rodrigues da Silva Agravado: Banco Vontorantim S.A DECISÃO Agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA DO NASCIMENTO COSTA em face de decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0817855-85.2025.8.20.5001 ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra a ora agravante, deferiu a liminar que visava a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a mora não está caracterizada, haja vista que é abusiva a capitalização diária dos juros remuneratórios, pois não foi informada a taxa diária.
Aduz que “...
Como se pode observar no contrato em questão, houve a estipulação da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem qualquer previsão de valor referente ao percentual da taxa diária, constando no contrato apenas a informação a respeito das taxas de juros remuneratórios mensal e anual”, o que violaria o dever de informação.
Defende que “... considerando que o agravante ficou supostamente inadimplente com as parcelas contratuais, mas que há abusividade, haja vista a não especificação da taxa de juros remuneratório cobrada ao dia, conforme cláusula acima informada, faz-se imprescindível o afastamento da mora (RESP 1.061.530), com consequente revogação da decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do veículo”.
Para corroborar sua tese, a agravante colaciona precedentes e sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Ao final, pleiteia o deferimento do efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela recursal para “... determinar a imediata restituição do veículo objeto da lide para o Agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e, ainda, baixa na restrição inserida no prontuário do veículo no sistema RENAJUD...” No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de confirmar a liminar ora requerida e para que “... reconheça a abusividade ante os juros remuneratórios capitalizados diariamente sem constar o percentual, com consequente afastamento da mora e EXTINÇÃO DO PROCESSO”. É o relatório.
A princípio, examinando os requisitos de admissibilidade do recurso, percebo-o inadmissível.
A agravante se insurge contra decisão que, reconhecendo a comprovação da mora, deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, descrito na inicial.
Com efeito, em que pesem as alegações recursais, verifica-se que a decisão agravada não emitiu qualquer juízo de valor sobre a matéria objeto do presente agravo — a legalidade da capitalização diária de juros sem a especificação da taxa diária correspondente —, razão pela qual esta Corte não pode conhecer diretamente da pretensão, sob pena de incorrer em supressão de instância, especialmente diante da natureza restrita do agravo de instrumento e dos limites impostos à revisão da decisão agravada.
Destaca-se, oportunamente, que o entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência recente desta Egrégia Corte em casos idênticos, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0802317-32.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amílcar Maia, julgado em 14/02/2025; e Agravo de Instrumento nº 0801036-41.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Rebouças, julgado em 30/01/2025.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO E A TAXA DE JUROS ABUSIVA PAR DESCARACTERIZAR A MORA.
TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805527-28.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) – destaquei.
Os demais tribunais pátrios também seguem a mesma linha, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO MODELO 45.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO DE TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSC - AI nº 5035039-32.2020.8.24.0000 - Relator Salim Schead dos Santos - 2ª Câmara de Direito Comercial - j. em 14/06/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR COM A EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO QUE DESCARACTERIZAM A MORA.
ALEGAÇÕES AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - AI nº 0030327-38.2022.8.16.0000 - Relator Evandro Portugal - 7ª Câmara Cível - j. em 29/09/2022 – destaquei).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
05/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Alessandra do Nascimento Costa
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30/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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