TJRN - 0804908-64.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:07
Decorrido prazo de FRANKLIN DO NASCIMENTO PEREIRA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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06/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804908-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANKLIN DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANKLIN DO NASCIMENTO PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do mandado de segurança (processo nº 0817723-28.2025.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A controvérsia consiste na legalidade da exigência de apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior como condição para a matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, exigência prevista no item 3.2 do Edital n.º 01/2023-PMRN.
Verifica-se que a matéria objeto do presente recurso é idêntica àquela submetida à apreciação da Seção Cível deste Tribunal no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (Processo n.º 0815022-33.2023.8.20.0000), instaurado com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca do momento adequado para a exigência do diploma no concurso da Polícia Militar do RN.
Diante disso, é imprescindível o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido incidente, em observância à segurança jurídica, à isonomia e à coerência dos julgados.
Ademais, nos termos do art. 947, §1º, do Código de Processo Civil, “instaurado o incidente, o relator determinará a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente agravo de instrumento até o julgamento final do Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (Processo n.º 0815022-33.2023.8.20.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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26/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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