TJRN - 0800932-60.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800932-60.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA PAULINA DE MOURA Demandado(a): Sabemi Seguradora S/A Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial ID 163034669.
UPANEMA, 5 de setembro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
05/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 22:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800932-60.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA PAULINA DE MOURA Réu: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO a) Prestadas as informações pelo perito, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para ciência e comparecimento ao dia, hora e local indicados para a realização da perícia. b) Realizada a coleta, INTIME-SE o perito para realização da perícia e entrega do laudo técnico no prazo de 20 (vinte) dias. c) Após juntada do Laudo Pericial, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Apresentado o Laudo Pericial, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito.
Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
07/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800932-60.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA PAULINA DE MOURA Demandado(a): Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação de Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do agendamento da Perícia de Voz, designada para o dia 29/07/2025, às 11 horas, a qual se realizará na modalidade remota, por meio de videoconferência, através da plataforma digital GOOGLE MEET, no link https://meet.google.com/kfj-zort-xnn, a ser realizada pelo Perito THALES BERNARDO ALVES DA SILVA.
Obs.
O(A) advogado(a) deverá cientificar a parte.
UPANEMA, 17 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 THOMAS VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA -
17/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800932-60.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA PAULINA DE MOURA Réu: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias complementar o valor dos honorários periciais.
Assim: 1.
DEFIRO o pedido de liberação antecipada de 50% dos honorários periciais; 2.
AUTORIZO a imediata liberação do percentual de 50% dos honorários periciais; já depositado em favor do perito(a) nomeado(a); 3.
INTIMEM-SE as partes para ciência e providências necessárias, para realização da perícia agendada para o dia 15/07/25 às 11:00, através: https://meet.google.com/kfj-zort-xnn 4.
Concluído o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do resultado da perícia. 5.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
03/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800932-60.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA PAULINA DE MOURA Réu: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária formulado por MARIA PAULINA DE MOURA, em face da SABEMI SEGURADORA S.A.
A Decisão ID nº 142809514, determinou a realização de perícia de voz pelo NUPEJ.
Em seguida, em ID nº 149923906, o perito judicial requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). É o que importa relatar.
Decido.
Por se tratar de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica na área de cardiologia do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEJ), responsável pelo gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e do controle dos respectivos pagamentos, conforme art. 1º da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
No tocante à perícia judicial na área de medicina e saúde, a Portaria nº 504/2024-TJ reajustou os valores dos honorários periciais constantes na Tabela para a Área 3, para o quantum de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Por sua vez, o art. 13 da referida Resolução nº 39, dispôs que o magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços, observando-se como referência o valor da mencionada Tabela, bem como: i) a complexidade da matéria, ii) o grau de zelo e de especialização profissional, iii) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e iv) as peculiaridades regionais, podendo elevar os honorários em até 03 (três) vezes o valor fixado na Tabela.
Veja-se: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Acerca do arbitramento de honorários periciais pelo Juízo, observando-se o critério da razoabilidade, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - MINORAÇÃO.
Os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, verificando-se a natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo e lugar da prestação do serviço, a fim de que se obtenha justa remuneração pela prestação de serviços.
V.V.
Ao arbitrar o valor dos honorários do perito, o magistrado deve analisar o trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade, horas que serão consumidas, a necessidade de deslocamento, dentre outros.
Homologado valor não condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a minoração é medida impositiva. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.091315-4/000, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 22/08/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.- O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado pelo magistrado, com a observância do princípio da razoabilidade, levando-se em conta a natureza, complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo e lugar da prestação do serviço. - É de se manter a decisão que homologou o valor dos honorários periciais quando não existe demonstração técnica de que a proposta é excessiva (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.022536-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª C MARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA DE ENGENHARIA - IMPUGNAÇÃO DO VALOR PROPOSTO - ANÁLISE SOBRE A RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO -PROPORCIONALIDADE.
Os trabalhos de peritagem compreendem encargo social ("múnus público") cuja realização não poderá ser negada pela pessoa designada por motivos privados, salvo escusa legítima levada ao controle do juízo.
A fixação da verba honorária é de incumbência do magistrado, que deve fazê-lo de modo razoável, em patamar que reflita os usos e costumes locais, o tempo necessário para confecção da prova e seu grau de dificuldade.
Quando o valor proposto pelo perito se mostrar proporcional e adequado às circunstâncias do caso, deve ser rejeitada a impugnação feita pelas partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.126987-7/004, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª C MARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) Na hipótese dos autos, o perito nomeado aceitou o encargo, oportunidade na qual solicitou majoração do valor arbitrado de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o quantum de R$ 1.700,00, em razão da complexidade da demanda.
Assim, pelo critério da razoabilidade, revela-se cabível a majoração dos honorários, razão pela qual defiro, parcialmente, o requerimento do perito judicial, para o valor de R$ 1.239,72 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois reais centavos), correspondente a aproximadamente 3 (três) vezes o valor fixado na tabela constante na Portaria nº 504/2024-TJ, qual seja, de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Dessa forma, MAJORO os honorários periciais para R$ 1.239,72 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois reais centavos).
Intime-se o perito nomeado para apresentar sua concordância, no prazo de 15 dias.
Com a aceitação, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, em 15 dias (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:35
Outras Decisões
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12/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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11/05/2025 14:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800932-60.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA PAULINA DE MOURA Réu: Sabemi Seguradora S/A DESPACHO Tendo em vista que se trata de requerimento de majoração de perícia paga, DETERMINO a intimação da requerida para se manifestar quanto ao petitório ID nº 149923906.
Após, conclusão para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:27
Nomeado perito
-
12/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:09
Nomeado perito
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04/11/2024 06:21
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:40
Juntada de informação
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31/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/09/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:17
Nomeado perito
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22/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Nomeado perito
-
19/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:24
Nomeado perito
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31/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 03:16
Decorrido prazo de RAMON POLIANDRI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:49
Decorrido prazo de RAMON POLIANDRI em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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25/01/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:44
Nomeado perito
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15/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:42
Outras Decisões
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06/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:58
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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