TJRN - 0808032-82.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0808032-82.2020.8.20.5124 Exequente: ADRIANA ALVES BEZERRA Executado(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por ADRIANA ALVES BEZERRA em 11/12/2024 (id 138407727), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, datado de 10/12/2024 (id 138628187).
Consta do dispositivo sentencial datado de 29/10/2024 (id. 133212251): "Ante o exposto, com lastro nos fatos e fundamentos já delineados nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar anteriormente deferida, o que faço com julgamento de mérito alicerçado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: "1 – DECLARAR inexistentes os débitos atualmente apurados com relação as faturas vencidas nos meses de maio/2020 (R$ 590,10); junho/2020 (R$ 726,14); julho/2020 (R$ 1.075,34) e agosto/2020 (R$ 913,72); 2 – CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela SELIC a contar da publicação da presente sentença, na forma do art. 406, §1º do CPC.
Ademais, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão reconvencional para CONDENAR a demandante a pagar a requerida das faturas vencidas referente aos meses de maio/2020, junho/2020 e julho/2020, e agosto/2020, tomando por base de cálculo exclusivamente para cada uma delas o importe de 30,16 m3 (trinta vírgula dezesseis metros cúbicos) devendo cada fatura ser atualizada com juros e correção monetária pela SELIC a contar do vencimento de cada fatura, na forma do art. 406, §1º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à ação principal no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 90% ao Réu-reconvinte e 10% ao Autor-reconvindo, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa quanto a autora a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC.".
Conforme se extrai do dispositivo da sentença de id 133212251, restou expressamente determinado que a parte autora deveria arcar com o pagamento das faturas vencidas nos meses de maio/2020, junho/2020, julho/2020 e agosto/2020, tomando-se por base de cálculo, para cada uma delas, o consumo fixo de 30,16 m³, com atualização monetária e incidência de juros pela taxa SELIC desde o vencimento de cada fatura.
Todavia, as faturas apresentadas pela executada nos ids 154208943 a 154208946 não comprovam de forma clara e suficiente que os valores cobrados observaram o consumo de 30,16 m³, tampouco evidenciam a correta aplicação dos critérios de atualização monetária exigidos na sentença.
Além disso, as referidas faturas não discriminam a base tarifária aplicada, tampouco indicam o valor vigente do m³ de água e esgoto à época dos respectivos vencimentos (maio a agosto de 2020), o que impossibilita a conferência dos valores cobrados e da fidelidade da refatura em face do título executivo judicial.
Reitero, ainda, que a parte exequente já havia autorizado expressamente, conforme petição de id 139098683, a dedução dos valores das referidas faturas, desde que observada a base de consumo fixo de 30,16 m³ e a correta atualização pela SELIC desde o vencimento, tendo em vista não possuir meios de realizar o pagamento direto sem acesso aos valores corretamente calculados.
Na mesma oportunidade, requereu que a executada comprovasse nos autos a baixa das referidas faturas.
Ademais, quanto à obrigação de pagar, a própria CAERN, no id 141669217, anuiu aos cálculos apresentados pela parte exequente no id 139098684, destacando, apenas, que o pagamento deveria seguir o regime de RPV ou precatório, não havendo impugnação aos critérios adotados pela parte autora quanto à atualização até a data de 19/12/2024, última data considerada para fins de correção.
Desta feita, determino que a CAERN apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, faturas devidamente corrigidas até a data de 19/12/2024, considerando: a) o consumo fixo de 30,16 m³ para os meses de maio, junho, julho e agosto de 2020; b) aplicação do tarifário vigente à época de cada vencimento, cuja base legal também deverá ser comprovada documentalmente;e c) atualização monetária pela taxa SELIC desde o vencimento até 19/12/2024.
No tocante à obrigação de pagar quantia certa remanescente (havendo saldo após o abatimento das faturas), a atualização dos valores deverá seguir os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA/IBGE desde 19/12/2024 até a data da elaboração dos novos cálculos; incidência de juros moratórios pela taxa SELIC sobre o valor já corrigido, a partir de 19/12/2024 até a data do cálculo.
Para evitar duplicidade de atualização monetária (bis in idem), deverá ser deduzido do percentual da SELIC o índice equivalente ao IPCA já aplicado na fase anterior.
Ao final, a soma dos valores corretamente atualizados representará o saldo líquido remanescente, o qual poderá ser compensado com o crédito reconhecido em favor da parte exequente nos termos já autorizados nos autos.
Por fim, alerta-se que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a realização de perícia contábil judicial, às expensas da parte inadimplente.
Intime-se a parte executada, por seu advogado. 2 - Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de cumprimento de sentença para fins de apreciação do prosseguimento da execução, inclusive quanto à possibilidade de compensação com o crédito indenizatório reconhecido.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
23/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 02/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808032-82.2020.8.20.5124 Requerente: ADRIANA ALVES BEZERRA Requerido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E S P A C H O Vistos etc.
Não obstante o peticionamento de id 148693711, aguarde-se o decurso do prazo em curso para a CAERN.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
28/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:31
Outras Decisões
-
13/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:47
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
13/12/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:57
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:51
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:49
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:54
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de Àlvaro Ramon Souto Oliveira em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:12
Juntada de custas
-
08/11/2022 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 03:11
Decorrido prazo de Àlvaro Ramon Souto Oliveira em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:30
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 01/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:55
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Àlvaro Ramon Souto Oliveira em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:23
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/11/2021 12:59
Audiência conciliação realizada para 09/11/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 03:40
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:22
Decorrido prazo de Àlvaro Ramon Souto Oliveira em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:08
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 26/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:30
Audiência conciliação designada para 09/11/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/10/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 04:38
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 04:38
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:06
Decorrido prazo de Àlvaro Ramon Souto Oliveira em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/03/2021 10:24
Audiência conciliação realizada para 02/03/2021 10:00.
-
11/02/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:31
Audiência conciliação designada para 02/03/2021 10:00.
-
02/02/2021 13:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2021 05:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 02:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 03:02
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 20/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 10:30
Decorrido prazo de Àlvaro Ramon Souto Oliveira em 13/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:26
Outras Decisões
-
22/10/2020 06:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2020 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801495-63.2025.8.20.5102
Maria da Conceicao Bezerra de Oliveira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Sany Mirrely da Rocha Rodrigues Andrade ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 15:16
Processo nº 0820295-54.2025.8.20.5001
Cesar Almeida de Matos
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Igor Hentz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 15:50
Processo nº 0800140-79.2025.8.20.5114
Amanda Carvalho Bandeira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 06:38
Processo nº 0800140-79.2025.8.20.5114
Amanda Carvalho Bandeira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 14:41
Processo nº 0801038-13.2025.8.20.5108
Luzia Maria de Lourdes
Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 11:35