TJRN - 0806273-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806273-79.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra sentença extintiva, que não demonstra qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC ou 48 da Lei 9.099/95.
Pede o autor a alteração do julgado a fim de que o juízo se declare competente para a causa, defendendo que os benefícios econômicos dos pleitos deduzidos não superam o limite dos Juizados Especiais, porém o juízo reconheceu de modo diverso, como explanado na sentença, entendimento que mantenho.
Deve haver a interposição do competente recurso, assim, para que haja a modificação desejada.
Ante o exposto, denego provimento aos embargos.
Intime-se a parte autora e aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
19/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 21:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806273-79.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Analisando detidamente os pedidos formulados pela parte autora, constato grave óbice ao seguimento regular do feito perante este juízo.
Consoante o art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Assim, tendo a ação por objeto o benefício econômico correspondente à diferença entre o valor atualmente pago e o valor que o autor entende devido (o que gira, anualmente, em torno de R$ 22.000,00); o ressarcimento dos valores pagos a maior anteriormente (R$ 21.151,70); a exclusão dos encargos e multas, o que resulta em benefício de R$ 2.525,60; a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente a título de juros de mora e multa (R$ 5.051,20); indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além do recálculo do contrato desde fevereiro/2023, sendo certo que tais quantias devem compor o valor da causa, há extrapolação do limite permitido em sede de juizados especiais (quarenta salários mínimos).
Com efeito, o proveito buscado por meio da presente ação não se insere no limite de alçada estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, e a verificação de tal óbice pode se dar de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, considerando as disposições da Lei nº 9.099/95 e o art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 292, VI, do CPC.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, ante a ausência de citação.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 22:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 10:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806273-79.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO e outros Parte ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação na qual o autor narra haver firmado contrato de financiamento imobiliário com o banco réu e efetuado diversas renegociações com o intuito de garantir a diminuição das parcelas e o alongamento do prazo original, contudo, afirma que o réu não cumpriu as cláusulas contratuais regularmente.
Analisando os pleitos, constato óbice ao prosseguimento do feito, vez que o valor da causa está em desacordo com os pedidos delineados.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo: a) informar o valor da diferença entre o valor atualmente pago por cada prestação mensal e o valor que entende ser devido; b) especificar o valor exato que corresponde à somatória mencionada (valores pagos a maior desde fevereiro de 2023) no 2º ponto do item "d" do rol de pedidos; c) especificar o valor exato dos encargos de mora, multas e demais acréscimos aplicados, conforme 4º ponto do item "d" do rol de pedidos; e d) especificar o valor exato da restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, conforme 5º ponto do item "d" do rol de pedidos.
Ademais, deve o autor restar ciente de que as quantias informadas deverão compor o valor da causa, além da indenização também pleiteada, além do pedido de recálculo do ato jurídico ora discutido, sendo presumível que o valor total ultrapasse o teto dos juizados especiais, previsto na Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805836-15.2025.8.20.0000
Maria das Gracas Alves Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio de Souza Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 11:55
Processo nº 0821251-46.2020.8.20.5001
Paulo Henrique Amorim Duarte
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cairo David de Souza e Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2020 15:09
Processo nº 0816650-74.2024.8.20.5124
Jackeline Mayara Dantas Matias
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2024 19:42
Processo nº 0802659-64.2024.8.20.5113
Mauricio Oliveira de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:40
Processo nº 0910686-60.2022.8.20.5001
Stephanie Lara Melo da Nobrega Morais
Municipio de Natal
Advogado: Caio Frederick de Franca Barros Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 11:56