TJRN - 0100926-04.2013.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100926-04.2013.8.20.0130 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA., ALESSANDRO STELZER FROSSARD DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Alessandro Stelzer Frossard, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de Id. 118893014, alegando a existência de contradições.
A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos em Id. 134804735. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar obscuridades, contradições ou omissões no decisum proferido, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar a decisão, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso sob análise, a parte embargante alega que houve contradição na decisão embargada, por não observar os lapsos temporais apontados para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ocorre que a decisão desse Juízo foi clara ao não reconhecer a prescrição ao analisar os lapsos temporais, de modo que não há o que se falar em omissões ou contradições.
Deste modo, percebe-se que as matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em recurso de agravo de instrumento.
Destaco, ainda, que as contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença/decisão e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário, apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, a embasar seu entendimento e sua conclusão final.
A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão em todos os seus termos.
Cumpra-se com urgência a decisão de Id. 118893014.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 10 de março de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 21:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 04:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO STELZER FROSSARD em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 08:10
Digitalizado PJE
-
08/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/04/2020 08:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/03/2020 09:58
Improcedência
-
27/09/2019 12:25
Concluso para despacho
-
27/09/2019 10:25
Juntada de Contestação
-
27/09/2019 10:25
Petição
-
27/06/2019 04:35
Recebimento
-
27/06/2019 04:35
Recebimento
-
28/05/2019 07:47
Expedição de ofício
-
27/05/2019 04:58
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/05/2019 04:17
Recebimento
-
27/05/2019 04:17
Recebimento
-
03/05/2019 11:58
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/03/2019 01:17
Recebimento
-
01/03/2019 01:17
Recebimento
-
30/01/2019 05:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/05/2018 11:11
Recebimento
-
11/05/2018 08:51
Mero expediente
-
18/07/2017 01:12
Certidão de Oficial Expedida
-
09/01/2017 04:53
Concluso para despacho
-
31/10/2016 02:56
Petição
-
16/07/2015 09:36
Expedição de Mandado
-
04/12/2014 11:42
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2014 08:37
Distribuído por sorteio
-
04/12/2014 02:16
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824604-21.2025.8.20.5001
Ligia Regia Leite de Andrade Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 14:49
Processo nº 0800452-65.2025.8.20.5143
Jose Pereira da Silva
Associacao de Suporte Assistencial e Ben...
Advogado: Thaisa Lucia Lemos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 11:01
Processo nº 0877982-23.2024.8.20.5001
Rita Veronique Martins da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 08:06
Processo nº 0818966-17.2024.8.20.5106
Otica Visually LTDA
Alexandre F de Oliveira
Advogado: Leandro Marques da Silva Carmo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 15:10
Processo nº 0864170-45.2023.8.20.5001
Elizabeth Gomes Dias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 17:34