TJRN - 0808548-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808548-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO BEZERRA DE CARVALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Converto o julgamento em diligências.
Trata-se de pedido de concessão de indenização por danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pedido aposentadoria.
Compulsando os autos, percebo que o processo administrativo foi acostado incompleto.
O último documento apresentado trata da remessa dos autos ao ITEP para diligências, em dezembro de 2017 (ID n° 142848567 – Pág. 243). É indispensável a verificação do processo administrativo em sua integralidade, uma vez que se faz necessário delimitar o período inércia do IPERN em apreciar o pedido de aposentação do servidor.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste nos autos a cópia integral de seu pedido de aposentadoria, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, faça-me os autos conclusos, P.I.C.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 06:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 06:29
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808548-10.2025.8.20.5001 AUTOR: EDNALDO BEZERRA DE CARVALHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte autora com o intuito de obter indenização material em razão da demora na concessão de sua aposentadoria, consoante termos da petição inicial.
Pois bem, após compulsar detidamente os autos, observo que o demandante não juntou integralmente a cópia do processo administrativo nº 2017.4.01648, no qual requereu a concessão de sua aposentadoria, documento este que considero essencial e indispensável à comprovação do direito postulado, bem assim ao julgamento da ação, haja vista a necessidade de análise do trâmite administrativo com o intuito de averiguar a existência ou não de demora injustificada por parte da Administração Pública.
Ausente a integralidade da referida prova no conjunto probatório, reputo prejudicado o regular exame fático-jurídico deste Juízo.
Isto posto, com fulcro no poder instrutório conferido pelo art. 370 do CPC, converto o presente julgamento em diligência, determinando a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do processo administrativo nº 2017.4.01648 (requerimento de aposentadoria), indispensável ao correto deslinde da demanda.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:01
Outras Decisões
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09/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 07:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808548-10.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDNALDO BEZERRA DE CARVALHO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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