TJRN - 0804010-59.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804010-59.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LINDEMBERGUE FELIPE DO VALE Polo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:43
Juntada de Ofício
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06/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:57
Publicado Citação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Citação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804010-59.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LINDEMBERGUE FELIPE DO VALE Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Parte ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO LINDEMBERGUE FELIPE DO VALE, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SPC/SERASA por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SPC/SERASA, relativo ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao SPC, requisitando-lhe a exclusão do nome da autora em relação aos débitos em discussão lançados pela ré.
UTILIZE-SE o SERASAJUD para fins de exclusão da negativação dos dados do(a) autor(a), referente aos débitos "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/07/2025 15:30
Juntada de termo
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08/07/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:17
Juntada de termo
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07/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 06:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 10:41
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804010-59.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDEMBERGUE FELIPE DO VALE Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, juntou o seu contracheque.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
In casu, os rendimentos líquidos do autor da ordem de R$ 2.718,16, aliado ao valor da causa para a qual foi atribuída a cifra de R$ 10.000,00, o que dá azo ao preparo inicial de R$ 177,25, compatível com a realidade econômica do(a)(s) demandante(s), impõem o indeferimento do pedido de justiça gratuita por si formulado, máxime face à singeleza da demanda cujo escopo é a obtenção da declaração judicial de inexistência de dívida não contraída e da qual decorrera a hostilizada negativa em órgão restritivo de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDEMBERGUE FELIPE DO VALE.
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30/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:31
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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